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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120111610610APC

Ementa
DE SERVIÇOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE. INAPLICABILIDADE DO CDC. INEXECUÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO. NÃO COMPROVADO. ART. 333, I, DO CPC. EXIGIBILIDADE DAS FATURAS. REGULAR PROTESTO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. A relação jurídica firmada entre as partes não é de consumo, pois não há se falar em relação de consumo quando a pessoa jurídica adquire bem ou serviço para o fomento da sua empresa (atividade). Precedente: [...] 1. É uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há falar em relação de consumo quando a pessoa jurídica adquire bem ou serviço para o fomento de sua atividade comercial. [...] (Acórdão n.620686, 20060111057669APC, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/09/2012, Publicado no DJE: 21/09/2012. Pág.: 146)2. Assim, em razão da inaplicabilidade do CDC e, por consequência, não havendo inversão do ônus da prova (inciso VIII do art. 6º do CDC), cabe ao apelante provar o fato constitutivo do seu direito, conforme reza o art. 333, I, do CPC.3. A apelante não provou a alegada inexecução do serviço, o que daria ensejo ao provimento do pedido recursal, pois os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, em sintonia com a prova documental colhida nos autos, apontam que a apelada vinha cumprindo com suas obrigações contratuais; tanto no tocante aos serviços de publicidade quanto na confecção da aludida página eletrônica da apelante. 4. Dos depoimentos prestados, denota-se que o sócio-proprietário da apelante estava insatisfeito com o serviço realizado pela agravada, pois, ao seu aviso, não estavam sendo cumpridos com devida presteza e celeridade. Contudo, é de bom tom destacar que: prestar o serviço de forma pausadamente é diferente de afirmar que houve inexecução do serviço contratado.5. Ademais, o contrato entabulado entre as partes foi firmado pelo período de 14 meses, não sendo estipulado qualquer prazo para a construção do site da apelante.6. Os direitos creditórios decorrentes das Notas Fiscais protestadas foram cedidos à sociedade empresária de fomento mercantil, em face do DE ACORDO da apelante, que não se insurgiu quanto a operação de crédito realizada pela agravada, tanto que anuiu com a dita operação, conforme se denota dos documentos juntados aos autos. 7. Alfim, acerca do pedido deduzido em contrarrazões, a fim de condenar a apelante por litigancia de má fé, nada há a prover; pois a jurisprudência consolidada desta Eg. Corte exige, para que haja aplicação da multa prevista no art. 18 do CPC, a necessária comprovação de que a parte tenha agido em consonância com os preceitos contidos no art. 17 do normativo processual civil, o que, in casu, não ocorreu. 8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 09/04/2014
Data da Publicação : 22/04/2014
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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