TJDF APC -Apelação Cível-20120111631335APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA DE JUROS DECORRENTE DA APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. IMPERTINÊNCIA. CONTRATO EM QUE NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE CAPITAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ÍNDICE DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPERTINÊNCIA. ABUSIVIDADE NA FIXAÇÃO DO PREÇO DO VRG. INOCORRÊNCIA. ONEROSIDADE EXCESSIVA DO VALOR DA CONTRAPRESTAÇÃO PACTUADA. NÃO CONSTATAÇÃO. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. LICITUDE. VIOLAÇÃO AO ART. 52, §2º DO CDC. INOCORRÊNCIA. ISENÇÃO DA TARIFA PARA QUITAÇÃO ANTECIPADA E PREVISÃO DE ABATIMENTO DA TAXA DE RETORNO. IMPUGNAÇÃO À TAXA DE RETORNO. IMPROCEDÊNCIA. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO E SERVIÇOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. LIMITAÇÃO. SÚMULA 296 DO STJ. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA. IMPROCEDÊNCIA.1. Opera-se a preclusão do pedido de tutela antecipada, quando se trata de mera reiteração de requerimento formulado na petição inicial e indeferido por decisão irrecorrível, sendo que para formulação de nova pretensão, deve a parte apresentar fato novo, não apreciado pela decisão transitada em julgado. 2. É descabida a alegação de indevida capitalização de juros, bem como de aplicação da tabela price, em contratos de arrendamento mercantil, por não incidir quaisquer índices de juros remuneratórios de capital nesta modalidade contratual, sendo que a prestação mensal é composta pelo Valor Residual Garantido antecipado, que será devido apenas ao final com o exercício da opção de compra, e pela contraprestação mensal pela utilização do bem arrendado, que é a remuneração pela concessão do crédito.3. Não há vício que desnature o contrato de arrendamento mercantil, sub judice, que observa todas as características essenciais, previstas no art. 5º da Lei 6.099/74, quais sejam: prazo certo; valor específico das contraprestações mensais; opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário; e preço para opção de compra. 4. Não há abusividade há se reconhecer pela ausência de informação acerca do índice de juros remuneratórios, o que decorre da natureza do contrato de arrendamento mercantil, em que a contraprestação não é calculada com incidência de juros sobre o capital, mas pela junção do VRG antecipado e da contraprestação pela utilização do bem.5. Não há como se acolher a alegação de que é ilícita a fixação do VRG em valor equivalente ao preço do veículo arrendado, pois, por representar valor estipulado no contrato para o eventual exercício da opção de compra, é natural de que seu valor seja equivalente ao valor do veículo que poderá ser adquirido ao final da avença, o que encontra previsão legal expressa no art. 6º, §2º da Lei 6.099/74.6. O contrato de leasing, disciplinado na Lei nº 6.099/74 e Resolução nº 2.309/96, possui regramento próprio, a ele não se aplicando as normas concernentes aos contratos de financiamento bancário em geral, exigindo-se apenas razoabilidade da contraprestação pactuada, por aplicação analógica no art. 16, §1º, alínea 'a', na mencionada Lei nº 6.099/74. No caso dos autos a fixação da contraprestação pela utilização do bem não se mostra abusiva ou excessivamente onerosa, pois importa em um retorno financeiro mensal para o arrendador de 1,25% sobre o valor investido para a realização da avença, o que se mostra razoável, quando comparado analogicamente com o preço médio de encargos remuneratórios fixado pelo Banco Central do Brasil.7. Não há ilegalidade na cláusula que prevê o vencimento antecipado da avença, em caso de inadimplemento contratual do arrendatário, tratando-se de disposição que encontra previsão legal expressa no art. 474 do Código Civil.8. Não se verifica violação ao art. 52, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, pois o contrato isenta o apelante do pagamento de tarifa para a quitação antecipada das prestações pactuadas, bem como lhe é garantido o abatimento dos encargos remuneratórios incidentes nas prestações pagas antecipadamente, com desconto a ser aferido com base na taxa interna de retorno.9. A taxa interna de retorno, não se refere a encargo que onera o contrato, pois não representa tarifa adicional, tratando-se de mera indicação informativa, para que o consumidor tenha ciência do retorno financeiro auferido pelo arrendador, em face do preço do Valor Residual Garantido - VRG e da contraprestação pela utilização do bem, fixados na avença.10. É abusiva e nula de pleno direito a cláusula contratual que prevê a cobrança de tarifa de cadastro, porque tem como causa de incidência a simples concessão do crédito ao consumidor, sendo estabelecida em benefício único da instituição financeira, como forma de custear serviços próprios de sua atividade econômica, e de reduzir seus riscos com a contratação. (artigo 51, inciso IV, e §1º, inciso III, do CDC, e artigos 421 e 422 do CC)11. Também são nulas as cláusulas que prevêem a cobrança de encargo por serviços de terceiros, quando não representam serviços efetivamente prestados ao consumidor, à luz do artigo 51, inciso IV, e §1º, inciso III, do CDC, e artigos 421 e 422 do CC. 12. É vedada a cumulação de cobrança de comissão de permanência com outros encargos de mora, devendo sua incidência ser limitada à taxa média de mercado ao tempo da liquidação, nos termos da Súmula 294 do e. STJ, contudo verifica-se que na hipótese dos autos não houve estipulação do encargo nos contratos entabulados entre as partes.13. É nula a cláusula que permite a cobrança de juros remuneratórios durante o período de inadimplência em valores superiores à taxa de retorno fixada no contrato e ao do índice definido pelo Banco Central do Brasil, o que viola a inteligência da súmula 296 do e. STJ.14. A caracterização da mora se verifica pelo inadimplemento das parcelas livremente acordadas, nas quais não se constatou ilegalidade pela presente revisão judicial, não se considerando os encargos aplicados posteriormente sobre o saldo devedor, quando o devedor já se encontra sujeito aos efeitos da inadimplência. Ademais, nos termos da súmula 380, do e. STJ, o mero ajuizamento de ação revisional não elide os efeitos na mora, máxime quando não logra obter provimento liminar de natureza liberatória.15. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA DE JUROS DECORRENTE DA APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. IMPERTINÊNCIA. CONTRATO EM QUE NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE CAPITAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ÍNDICE DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPERTINÊNCIA. ABUSIVIDADE NA FIXAÇÃO DO PREÇO DO VRG. INOCORRÊNCIA. ONEROSIDADE EXCESSIVA DO VALOR DA CONTRAPRESTAÇÃO PACTUADA. NÃO CONSTATAÇÃO. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. LICITUDE. VIOLAÇÃO AO ART. 52, §2º DO CDC. INOCORRÊNCIA. ISENÇÃO DA TARIFA PARA QUITAÇÃO ANTECIPADA E PREVISÃO DE ABATIMENTO DA TAXA DE RETORNO. IMPUGNAÇÃO À TAXA DE RETORNO. IMPROCEDÊNCIA. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO E SERVIÇOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. LIMITAÇÃO. SÚMULA 296 DO STJ. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA. IMPROCEDÊNCIA.1. Opera-se a preclusão do pedido de tutela antecipada, quando se trata de mera reiteração de requerimento formulado na petição inicial e indeferido por decisão irrecorrível, sendo que para formulação de nova pretensão, deve a parte apresentar fato novo, não apreciado pela decisão transitada em julgado. 2. É descabida a alegação de indevida capitalização de juros, bem como de aplicação da tabela price, em contratos de arrendamento mercantil, por não incidir quaisquer índices de juros remuneratórios de capital nesta modalidade contratual, sendo que a prestação mensal é composta pelo Valor Residual Garantido antecipado, que será devido apenas ao final com o exercício da opção de compra, e pela contraprestação mensal pela utilização do bem arrendado, que é a remuneração pela concessão do crédito.3. Não há vício que desnature o contrato de arrendamento mercantil, sub judice, que observa todas as características essenciais, previstas no art. 5º da Lei 6.099/74, quais sejam: prazo certo; valor específico das contraprestações mensais; opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário; e preço para opção de compra. 4. Não há abusividade há se reconhecer pela ausência de informação acerca do índice de juros remuneratórios, o que decorre da natureza do contrato de arrendamento mercantil, em que a contraprestação não é calculada com incidência de juros sobre o capital, mas pela junção do VRG antecipado e da contraprestação pela utilização do bem.5. Não há como se acolher a alegação de que é ilícita a fixação do VRG em valor equivalente ao preço do veículo arrendado, pois, por representar valor estipulado no contrato para o eventual exercício da opção de compra, é natural de que seu valor seja equivalente ao valor do veículo que poderá ser adquirido ao final da avença, o que encontra previsão legal expressa no art. 6º, §2º da Lei 6.099/74.6. O contrato de leasing, disciplinado na Lei nº 6.099/74 e Resolução nº 2.309/96, possui regramento próprio, a ele não se aplicando as normas concernentes aos contratos de financiamento bancário em geral, exigindo-se apenas razoabilidade da contraprestação pactuada, por aplicação analógica no art. 16, §1º, alínea 'a', na mencionada Lei nº 6.099/74. No caso dos autos a fixação da contraprestação pela utilização do bem não se mostra abusiva ou excessivamente onerosa, pois importa em um retorno financeiro mensal para o arrendador de 1,25% sobre o valor investido para a realização da avença, o que se mostra razoável, quando comparado analogicamente com o preço médio de encargos remuneratórios fixado pelo Banco Central do Brasil.7. Não há ilegalidade na cláusula que prevê o vencimento antecipado da avença, em caso de inadimplemento contratual do arrendatário, tratando-se de disposição que encontra previsão legal expressa no art. 474 do Código Civil.8. Não se verifica violação ao art. 52, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, pois o contrato isenta o apelante do pagamento de tarifa para a quitação antecipada das prestações pactuadas, bem como lhe é garantido o abatimento dos encargos remuneratórios incidentes nas prestações pagas antecipadamente, com desconto a ser aferido com base na taxa interna de retorno.9. A taxa interna de retorno, não se refere a encargo que onera o contrato, pois não representa tarifa adicional, tratando-se de mera indicação informativa, para que o consumidor tenha ciência do retorno financeiro auferido pelo arrendador, em face do preço do Valor Residual Garantido - VRG e da contraprestação pela utilização do bem, fixados na avença.10. É abusiva e nula de pleno direito a cláusula contratual que prevê a cobrança de tarifa de cadastro, porque tem como causa de incidência a simples concessão do crédito ao consumidor, sendo estabelecida em benefício único da instituição financeira, como forma de custear serviços próprios de sua atividade econômica, e de reduzir seus riscos com a contratação. (artigo 51, inciso IV, e §1º, inciso III, do CDC, e artigos 421 e 422 do CC)11. Também são nulas as cláusulas que prevêem a cobrança de encargo por serviços de terceiros, quando não representam serviços efetivamente prestados ao consumidor, à luz do artigo 51, inciso IV, e §1º, inciso III, do CDC, e artigos 421 e 422 do CC. 12. É vedada a cumulação de cobrança de comissão de permanência com outros encargos de mora, devendo sua incidência ser limitada à taxa média de mercado ao tempo da liquidação, nos termos da Súmula 294 do e. STJ, contudo verifica-se que na hipótese dos autos não houve estipulação do encargo nos contratos entabulados entre as partes.13. É nula a cláusula que permite a cobrança de juros remuneratórios durante o período de inadimplência em valores superiores à taxa de retorno fixada no contrato e ao do índice definido pelo Banco Central do Brasil, o que viola a inteligência da súmula 296 do e. STJ.14. A caracterização da mora se verifica pelo inadimplemento das parcelas livremente acordadas, nas quais não se constatou ilegalidade pela presente revisão judicial, não se considerando os encargos aplicados posteriormente sobre o saldo devedor, quando o devedor já se encontra sujeito aos efeitos da inadimplência. Ademais, nos termos da súmula 380, do e. STJ, o mero ajuizamento de ação revisional não elide os efeitos na mora, máxime quando não logra obter provimento liminar de natureza liberatória.15. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
08/05/2013
Data da Publicação
:
14/05/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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