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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120111674443APC

Ementa
HABILITAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES DE ADMINISTRAÇÃO, DE ESPECIALISTA - AUXILIAR DE SAÚDE, MANUTENÇÃO EM ARMAMENTO LEVE, MANUTENÇÃO EM COMUNICAÇÕES E DE MÚSICO - CHOAEM/2009 - PMDF. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE. CASSAÇÃO DA R. SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO. NÃO CABIMENTO. REJEITADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 285-A, DO CPC. LEGALIDADE. EDITAL 02/2009. REQUISITO DE GRADUAÇÃO. DECRETOS Nº 26.623/06 E 26.972/06. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. PARTICIPAÇÃO EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Tendo em vista que o autor se insurge contra edital que trata de seleção interna para a admissão ao curso de Habilitação de Oficiais Policiais Militares Administração, de Especialista - Auxiliar de Saúde, Manutenção em Armamento Leve, Manutenção em Comunicações e de Músico (CHOAEM/229) e não de concurso público, não se aplica a prescrição anual prevista na Lei nº 7.515/86, mas a quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32.2. Consoante jurisprudência do STJ e STF, em matéria de estabelecimento de requisitos restritivos para acesso a cargo público, por meio de concurso, deve haver previsão não só no edital, mas também em Lei.3. O edital deve pautar-se pela lei vigente à época de sua publicação. Afinal, a regra vigente, no Direito pátrio, a respeito da eficácia temporal das normas legais é a irretroatividade. Logo, não há de se falar em adequação da seleção interna à nova lei, uma vez que era regida por editais publicados antes da vigência da nova norma legal.PREJUDICIAL AFASTADA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. CASSAÇÃO DA R. SENTENÇA. REJEIÇÃO. II - MÉRITO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.086/09 QUE EXCLUIU O REQUISITO DE POSSUIR NO MÍNIMO UM ANO NA GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO. DIREITO A PARTICIPAÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL. IRRETROATIVIDADE. 1. Cabível a aplicação do art. 285-A, do CPC quando a matéria for exclusivamente de direito e quando já proferidas outras sentenças de improcedência do pedido no juízo singular.2. Segundo o princípio do tempus regit actum, o fato jurídico rege-se pela norma vigente à época de sua ocorrência. Nesse sentido, se o concurso CHOAEM/2009 foi aberto por edital anterior à Lei nº 12.086/2009, deve ser regido, em sua integralidade, pela norma vigente à época, ainda que, no seu curso, ocorra a edição de lei nova.3. Não se permite participação em curso àquele que sequer se inscreveu na seleção interna.APELAÇÃO DESPROVIDA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA E NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO para manter na íntegra a sentença recorrida.

Data do Julgamento : 24/04/2013
Data da Publicação : 29/04/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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