TJDF APC -Apelação Cível-20120111684034APC
AÇÃO DE NULIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO INCONSISTÊNCIA. DIREITOS INDIVIDUAIS INDÍGENAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE COMISSÕES SALARIAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS.1. Não há que se falar em incompetência da justiça estadual para processar e julgar causa em que indígena figure como autor ou réu, eis que não envolvidos interesses coletivos da categoria étnica. 2. Não é possível a apreciação do pleito de restituição de verbas salariais pelo juízo a quo, porquanto somente a justiça trabalhista é competente para apreciar e julgar causas que envolvam relações de trabalho. 3. Tendo o oficial de justiça certificado que os réus se encontravam em lugar incerto e não sabido, é válida a citação por edital, ainda que no processo criminal as mesmas partes tenham sido citadas na modalidade pessoal. SEGURO DE VIDA EM GRUPO FIRMADO ENTRE O HSBC E A ASSOCIAÇÃO CRISTÃ. FRAUDE CONSISTENTE NA INCLUSÃO DE SEGURADOS MANTER INEXISTENTES. PAGAMENTO DAS COMISSÕES DE AGENCIAMENTO E DE CORRETAGEM POR DOLO. ANULAÇÃO DECLARADA. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS NA ESFERA CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. 4. Sendo o contrato de seguro de vida em grupo firmado com dolo, uma vez que a financeira desconhecia a falsidade das relações de segurados enviadas pela associação, merece ser anulado o negócio jurídico, com o retorno das partes ao estado anterior.5. O fato de o primeiro recorrente ter sido absolvido por falta de provas na esfera criminal não configura hipótese obrigatória de vinculação do juízo cível, mormente se as provas dos autos demonstram a sua participação no esquema como corretor. 6. Defere-se o benefício da justiça gratuita com eficácia não retroativa aos recorrentes que declararam não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência. 7. Negou-se provimento ao recurso do primeiro apelante e deu-se parcial provimento ao apelo do segundo, terceiro e quarto apelantes tão somente para conceder-lhes os benefícios da justiça gratuita com eficácia ex nunc. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS GERENTES DA FINANCEIRA AFASTADA. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. NATUREZA CONDENATÓRIA. 8. Descabe o pleito da financeira de lucros cessantes, haja vista a ausência de demonstração do prejuízo que alega ter sofrido, não podendo tal instituto ser confundido com o dano hipotético ou imaginário. 9. Não coexistentes todos os pressupostos da responsabilidade civil em relação aos empregados gerentes da financeira, em especial a conduta ilícita e a culpa, não é possível condená-los solidariamente com os demais réus ao pagamento de indenização. 10. Possuindo a sentença natureza condenatória, impõe-se a majoração da verba honorária para 10% do valor da condenação. 11. Deu-se parcial provimento ao recurso da financeira tão somente para majorar os honorários para 10% do valor da condenação. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DOS PATRONOS DE RÉU ABSOLVIDO NA ESFERA CÍVEL. COMPLEXIDADE E DURAÇÃO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. 12. Tendo em vista a complexidade e a duração da causa, merece ser majorado o valor dos honorários devidos ao patrono de um dos réus absolvidos na esfera cível. 13. Deu-se parcial provimento ao recurso do sexto apelante apenas para elevar o valor dos honorários advocatícios para R$ 8.000,00. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. ALEGAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. NÃO RAZOABILIDADE DA EXIGÊNCIA DE CAPACIDADE EXCEPCIONAL DE PREVISÃO DE FRAUDES. 14. Em face da independência das instâncias, a absolvição do falecido na esfera criminal por falta de provas não tem o condão de vincular a decisão cível, mormente diante da confissão do acusado. 15. Não há como acolher a tese da venire contra factum proprium, haja vista a não comprovação de que a financeira tinha ciência da fraude; ao invés, desponta do acervo probatório a ocorrência de vício de consentimento, não sendo razoável, ademais, exigir da instituição uma capacidade excepcional de previsão de fraudes. 16. Negou-se provimento ao recurso do espólio.
Ementa
AÇÃO DE NULIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO INCONSISTÊNCIA. DIREITOS INDIVIDUAIS INDÍGENAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE COMISSÕES SALARIAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS.1. Não há que se falar em incompetência da justiça estadual para processar e julgar causa em que indígena figure como autor ou réu, eis que não envolvidos interesses coletivos da categoria étnica. 2. Não é possível a apreciação do pleito de restituição de verbas salariais pelo juízo a quo, porquanto somente a justiça trabalhista é competente para apreciar e julgar causas que envolvam relações de trabalho. 3. Tendo o oficial de justiça certificado que os réus se encontravam em lugar incerto e não sabido, é válida a citação por edital, ainda que no processo criminal as mesmas partes tenham sido citadas na modalidade pessoal. SEGURO DE VIDA EM GRUPO FIRMADO ENTRE O HSBC E A ASSOCIAÇÃO CRISTÃ. FRAUDE CONSISTENTE NA INCLUSÃO DE SEGURADOS MANTER INEXISTENTES. PAGAMENTO DAS COMISSÕES DE AGENCIAMENTO E DE CORRETAGEM POR DOLO. ANULAÇÃO DECLARADA. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS NA ESFERA CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. 4. Sendo o contrato de seguro de vida em grupo firmado com dolo, uma vez que a financeira desconhecia a falsidade das relações de segurados enviadas pela associação, merece ser anulado o negócio jurídico, com o retorno das partes ao estado anterior.5. O fato de o primeiro recorrente ter sido absolvido por falta de provas na esfera criminal não configura hipótese obrigatória de vinculação do juízo cível, mormente se as provas dos autos demonstram a sua participação no esquema como corretor. 6. Defere-se o benefício da justiça gratuita com eficácia não retroativa aos recorrentes que declararam não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência. 7. Negou-se provimento ao recurso do primeiro apelante e deu-se parcial provimento ao apelo do segundo, terceiro e quarto apelantes tão somente para conceder-lhes os benefícios da justiça gratuita com eficácia ex nunc. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS GERENTES DA FINANCEIRA AFASTADA. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. NATUREZA CONDENATÓRIA. 8. Descabe o pleito da financeira de lucros cessantes, haja vista a ausência de demonstração do prejuízo que alega ter sofrido, não podendo tal instituto ser confundido com o dano hipotético ou imaginário. 9. Não coexistentes todos os pressupostos da responsabilidade civil em relação aos empregados gerentes da financeira, em especial a conduta ilícita e a culpa, não é possível condená-los solidariamente com os demais réus ao pagamento de indenização. 10. Possuindo a sentença natureza condenatória, impõe-se a majoração da verba honorária para 10% do valor da condenação. 11. Deu-se parcial provimento ao recurso da financeira tão somente para majorar os honorários para 10% do valor da condenação. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DOS PATRONOS DE RÉU ABSOLVIDO NA ESFERA CÍVEL. COMPLEXIDADE E DURAÇÃO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. 12. Tendo em vista a complexidade e a duração da causa, merece ser majorado o valor dos honorários devidos ao patrono de um dos réus absolvidos na esfera cível. 13. Deu-se parcial provimento ao recurso do sexto apelante apenas para elevar o valor dos honorários advocatícios para R$ 8.000,00. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. ALEGAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. NÃO RAZOABILIDADE DA EXIGÊNCIA DE CAPACIDADE EXCEPCIONAL DE PREVISÃO DE FRAUDES. 14. Em face da independência das instâncias, a absolvição do falecido na esfera criminal por falta de provas não tem o condão de vincular a decisão cível, mormente diante da confissão do acusado. 15. Não há como acolher a tese da venire contra factum proprium, haja vista a não comprovação de que a financeira tinha ciência da fraude; ao invés, desponta do acervo probatório a ocorrência de vício de consentimento, não sendo razoável, ademais, exigir da instituição uma capacidade excepcional de previsão de fraudes. 16. Negou-se provimento ao recurso do espólio.
Data do Julgamento
:
05/06/2013
Data da Publicação
:
27/06/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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