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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120111697164APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. AÇÃO EXECUTIVA EM TRAMITAÇÃO. RECURSO DOS EMBARGANTES. I - PRELIMINARES. A) FALTA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE DE PARTE AD CAUSAM. INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. ART. 585, INCISO II, DO CPC. CONTRATO PARTICULAR CONSTANTE DOS AUTOS. ART. 6º, DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. PEDIDO DE EXTINÇÃO, ART. 267, VI, DO CPC. NÃO CABIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. B) PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ART. 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUESTÃO UNICAMENTE JURÍDICA. PEDIDO DE DEPOIMENTO PESSOAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. MATÉRIA OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO REJEITADO. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO. NÃO CABIMENTO. II - MÉRITO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 586, DO CPC. APLICAÇÃO CORRETA DO ART. 725, DO CÓDIGO CIVIL. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. INEXISTÊNCIA. LIBERDADE DE CONTRATAR. AUTONOMIA DAS PARTES. VIOLAÇÃO AO ART. 104, DO MESMO CÓDIGO CIVILISTA. NÃO COMPROVAÇÃO. COMISSÃO OU HONORÁRIOS DE CORRETAGEM DEVIDA. CONTRATO DE CORRETAGEM. INTERMEDIAÇÃO COMPROVADA. NEGÓCIO REALIZADO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE INÉRCIA OU DE OCIOSIDADE. COMISSÃO DEVIDA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ajuizada a ação executiva pelo corretor, não há que se falar em atuação de terceiros, sob pena de praticar atitude desleal gerar inclusive repetição de indébito. Preliminar rejeitada. A decisão do juiz que indefere a produção da prova requerida pelo réu que alega fato impeditivo do direito do autor, na forma do art. 333, inciso II, do CPC, torna-se preclusa quando a parte não se insurge no momento processual oportuno. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.2. Com isso, não prospera o argumento dos apelantes de que houve cerceamento de defesa, haja vista que, no momento processual oportuno, descuidou-se de comprovar que o direito lhe pertencia, não havendo nos autos elementos aptos a demonstrar o pretendido no apelo, mas tão somente alegações desacompanhadas de lastro probatório. Rejeito a preliminar.3. A realização de um negócio jurídico de compra e venda de imóvel é um ato complexo, que se desmembra em diversas fases - incluindo, por exemplo, as fases de simples negociação, de celebração de contrato de promessa de compra e venda ou de pagamento de arras -, até alcançar sua conclusão, com a transmissão do imóvel, por intermédio do registro civil do título imobiliário no respectivo Cartório de Registro, nos termos do art. 1.227 do CC?02. 4. Somente com a análise, no caso concreto, de cada uma dessas fases, é possível aferir se a atuação do corretor foi capaz de produzir um resultado útil, para fins de percepção da remuneração de que trata o art. 725 do CC?02.5. A pedra angular para a compreensão do fato gerador do direito do corretor à percepção de sua comissão está na definição do que se pode entender por resultado útil de sua atividade. O corretor deve aproximar as partes até o ponto de obter consenso quanto aos elementos essenciais do negócio. Assim, para o efeito de tornar devida a remuneração a que faz jus o corretor, a mediação deve corresponder somente aos limites conclusivos do negócio, mediante acordo de vontade entre as partes, independentemente da execução do próprio negócio. A inadimplência das partes, após a conclusão do negócio, mesmo que se desenvolva em rescisão, não repercutirá na pessoa do corretor.6. No contrato de corretagem, a remuneração é devida ao corretor se este tiver conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes (art. 725 do Código Civil).7. Considerando que a realização de um negócio jurídico de compra e venda de imóvel é um ato que se divide em diversas fases, somente com o exame, no caso concreto, de cada uma dessas fases, é possível constatar se a atuação do corretor foi capaz de produzir um resultado útil, para fins de percepção da remuneração de que trata o art. 725 do Código Civil (Precedente do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1339642/RJ).RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Data do Julgamento : 15/01/2014
Data da Publicação : 20/01/2014
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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