TJDF APC -Apelação Cível-20120111697783APC
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. SEJUS/DF. CARREIRA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL. ESPECIALISTA EM ASSISTÊNCIA SOCIAL. PRELIMINAR: LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO: DECADÊNCIA. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NÃO RECOMENDAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO E POSSE. PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DA LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. O litisconsórcio pode ser simples ou unitário. Se simples, a decisão de mérito pode ser diferente para os litisconsortes, pois o direito material assim o permite. Entretanto, se unitário a decisão tem que ser a mesma para todos os litisconsortes, em razão da tutela do direito material em questão que trata todos litisconsortes como um só, o que, permite compreender que todo litisconsórcio unitário é necessário. 2. In casu, percebe-se que não estamos diante de uma situação de litisconsórcio passivo unitário, posto que a decisão proferida neste feito não atingirá a esfera jurídica dos demais candidatos do certame, pois as apelantes atacam ato administrativo específico, que lhe dizem exclusivo respeito. Ademais, é desaconselhável incluir todos os candidatos na relação jurídica, sob pena de tumulto processual, sem resultado prático que o justifique. Preliminares rejeitadas.3. O art. 41 do Decreto 21688/2000 prevê o prazo de decadencial de cinco dias úteis para questionamento do edital do concurso, a contar da sua publicação. Entretanto, no caso em tela, as apelantes não se insurgem contra o edital, ao contrário, discutem a legalidade da avaliação psicológica a que foram submetidas, na qual foram consideradas não recomendadas. Assim, denota-se que as apelantes se insurgem contra a realização da prova de aptidão psicológica para a admissão do cargo almejado, não havendo que se falar, portanto, na perda do direito potestativo deduzido na exordial.4. A exigência do exame psicotécnico somente é lícita quando houver a dupla previsão, ou seja, quando houver previsão na lei de instituição da Carreira Pública cominada com a presciência do edital de abertura do concurso público. No caso dos autos, este requisito foi plenamente atendido, haja vista que a Lei Distrital nº 4450/2009 que dispõe sobre a reestruturação da Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal prevê, em seu art. 5º c/c art. 4º, a avaliação psicológica de caráter eliminatório. De igual modo, o Edital de abertura do certame, com as suas alterações, prevê expressamente a avaliação psicológica, de caráter exclusivamente eliminatório, para acesso ao cargo pretendido, com o devido perfil profissiográfico.5. Quanto a irrecorribilidade anunciada pelas apelantes, esta não merece acolhimento, haja vista que o Edital de abertura prevê expressamente a possibilidade de recurso administrativo. 6. No que concerne à objetividade da avaliação, nos termos da Súmula 20 desta Eg. Corte, percebe-se que o certame não atendeu ao referido requisito, pois é pacífico que os testes psicológicos devem ser marcados por essa característica. Aliás, a referida objetividade deve estar presente tanto nos critérios de aplicação dos testes quanto na divulgação dos resultados, a fim de viabilizar a interposição de recurso pelo candidato reputado não recomendado.7. O edital de abertura do certame e o edital de convocação para a avaliação psicológica, não atenderam às exigências da Resolução CFP nº 01/2002, na medida em que não apontaram os procedimentos objetivos a serem aplicados na seleção nem os critérios de avaliação que indicarão os parâmetros de recomendação ou não recomendação. Assim sendo, demonstrada a subjetividade da avaliação psicológica a que foram submetidas as apelantes, outra alternativa não há senão acolher o pedido formulado na exordial, determinando a anulação do ato que as considerou não recomendadas na avaliação psicológica.8. Desnecessária a submissão das apelantes a novo exame psicológico em razão dos critérios subjetivos adotados no edital, garantindo-lhes o direito à nomeação e posse, desde que tenham logrado aprovação nas outras fases do certame.9. A jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça entende que os candidatos preteridos na ordem de classificação em certame público, situação esta, inclusive, reconhecida judicialmente, não fazem jus aos vencimentos referentes ao período compreendido entre a data em que deveriam ter sido nomeados e a efetiva investidura no serviço público, ainda que a título de indenização, na medida que a percepção da retribuição pecuniária não prescinde do efetivo exercício do cargo.10. O acionamento do Poder Judiciário não se destina a revisão do mérito administrativo, mas sim à legalidade da avaliação psicológica aplicada, particularmente no tocante ao alegado subjetivismo da avaliação psicológica, o que é totalmente viável. Precedente: Acórdão n. 577536, 20100111591989APO, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 29/03/2012, DJ 12/04/2012 p. 102.11. Preliminares e prejudicial de decadência afastadas. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. SEJUS/DF. CARREIRA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL. ESPECIALISTA EM ASSISTÊNCIA SOCIAL. PRELIMINAR: LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO: DECADÊNCIA. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NÃO RECOMENDAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO E POSSE. PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DA LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. O litisconsórcio pode ser simples ou unitário. Se simples, a decisão de mérito pode ser diferente para os litisconsortes, pois o direito material assim o permite. Entretanto, se unitário a decisão tem que ser a mesma para todos os litisconsortes, em razão da tutela do direito material em questão que trata todos litisconsortes como um só, o que, permite compreender que todo litisconsórcio unitário é necessário. 2. In casu, percebe-se que não estamos diante de uma situação de litisconsórcio passivo unitário, posto que a decisão proferida neste feito não atingirá a esfera jurídica dos demais candidatos do certame, pois as apelantes atacam ato administrativo específico, que lhe dizem exclusivo respeito. Ademais, é desaconselhável incluir todos os candidatos na relação jurídica, sob pena de tumulto processual, sem resultado prático que o justifique. Preliminares rejeitadas.3. O art. 41 do Decreto 21688/2000 prevê o prazo de decadencial de cinco dias úteis para questionamento do edital do concurso, a contar da sua publicação. Entretanto, no caso em tela, as apelantes não se insurgem contra o edital, ao contrário, discutem a legalidade da avaliação psicológica a que foram submetidas, na qual foram consideradas não recomendadas. Assim, denota-se que as apelantes se insurgem contra a realização da prova de aptidão psicológica para a admissão do cargo almejado, não havendo que se falar, portanto, na perda do direito potestativo deduzido na exordial.4. A exigência do exame psicotécnico somente é lícita quando houver a dupla previsão, ou seja, quando houver previsão na lei de instituição da Carreira Pública cominada com a presciência do edital de abertura do concurso público. No caso dos autos, este requisito foi plenamente atendido, haja vista que a Lei Distrital nº 4450/2009 que dispõe sobre a reestruturação da Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal prevê, em seu art. 5º c/c art. 4º, a avaliação psicológica de caráter eliminatório. De igual modo, o Edital de abertura do certame, com as suas alterações, prevê expressamente a avaliação psicológica, de caráter exclusivamente eliminatório, para acesso ao cargo pretendido, com o devido perfil profissiográfico.5. Quanto a irrecorribilidade anunciada pelas apelantes, esta não merece acolhimento, haja vista que o Edital de abertura prevê expressamente a possibilidade de recurso administrativo. 6. No que concerne à objetividade da avaliação, nos termos da Súmula 20 desta Eg. Corte, percebe-se que o certame não atendeu ao referido requisito, pois é pacífico que os testes psicológicos devem ser marcados por essa característica. Aliás, a referida objetividade deve estar presente tanto nos critérios de aplicação dos testes quanto na divulgação dos resultados, a fim de viabilizar a interposição de recurso pelo candidato reputado não recomendado.7. O edital de abertura do certame e o edital de convocação para a avaliação psicológica, não atenderam às exigências da Resolução CFP nº 01/2002, na medida em que não apontaram os procedimentos objetivos a serem aplicados na seleção nem os critérios de avaliação que indicarão os parâmetros de recomendação ou não recomendação. Assim sendo, demonstrada a subjetividade da avaliação psicológica a que foram submetidas as apelantes, outra alternativa não há senão acolher o pedido formulado na exordial, determinando a anulação do ato que as considerou não recomendadas na avaliação psicológica.8. Desnecessária a submissão das apelantes a novo exame psicológico em razão dos critérios subjetivos adotados no edital, garantindo-lhes o direito à nomeação e posse, desde que tenham logrado aprovação nas outras fases do certame.9. A jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça entende que os candidatos preteridos na ordem de classificação em certame público, situação esta, inclusive, reconhecida judicialmente, não fazem jus aos vencimentos referentes ao período compreendido entre a data em que deveriam ter sido nomeados e a efetiva investidura no serviço público, ainda que a título de indenização, na medida que a percepção da retribuição pecuniária não prescinde do efetivo exercício do cargo.10. O acionamento do Poder Judiciário não se destina a revisão do mérito administrativo, mas sim à legalidade da avaliação psicológica aplicada, particularmente no tocante ao alegado subjetivismo da avaliação psicológica, o que é totalmente viável. Precedente: Acórdão n. 577536, 20100111591989APO, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 29/03/2012, DJ 12/04/2012 p. 102.11. Preliminares e prejudicial de decadência afastadas. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
05/12/2012
Data da Publicação
:
08/01/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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