TJDF APC -Apelação Cível-20120111744190APC
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO BANCÁRIO. CONTA CORRENTE E CHEQUE ESPECIAL. MOVIMENTAÇÃO. NECESSIDADE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA INSTUIÇÃO FINANCEIRA DE FORMA CONTÁBIL. TUTELA INVOCADA HÁBIL A ALCANÇAR O OBJETO PRETENDIDO. EXTRATOS BANCÁRIOS. INSUFICIÊNCIA. PEDIDO. ACOLHIMENTO. INTERESSE DE AGIR PATENTE.1. O banco, ao gerir contrato de conta corrente, detém controle e efetiva a movimentação decorrente das operações efetuadas pelo correntista, promovendo os lançamentos decorrentes das transações consumadas pelo cliente e dos encargos gerados pelos fundos que eventualmente disponibilizara, tornando-se obrigado a prestar contas dos recursos e obrigações que administrara e dos lançamentos que efetivara. 2. Dissentindo o correntista do estampado nos extratos e faturas que lhe foram endereçados ou reputando as informações neles retratadas insuficientes para elucidação dos lançamentos empreendidos na conta da sua titularidade e aferição da origem do débito que lhe é imputado, assiste-lhe o direito, independentemente de prévio requerimento extrajudicial formulado com esse objeto, de exigir judicialmente a prestação de contas com o objetivo de aferir a movimentação efetivada pelo banco ante a adequação e utilidade do instrumento processual que maneja (STJ, Súmula 259). 3. Aparelhada a pretensão formulada com argumentação hábil a lhe conferir sustentação e expressamente delimitada mediante a indicação do contrato do qual germinaram as obrigações e lançamentos alcançados pelas contas almejadas e indicado o período que deverão compreender, o pedido resta revestido de certeza e determinação, conferindo sustentação à inicial hábil a ensejar seu processamento e sua resolução através de provimento meritório ante a adequação do instrumento manejado, utilidade do provimento almejado e necessidade da interseção judicial para alcance da tutela pretendida. 4. A obrigação de prestar contas não encerra dúvida acerca da correção dos lançamentos nem importa em desconsideração do contratado, compreendendo simplesmente a necessidade de o banco, na condição de guardião e administrador dos recursos e obrigações da titularidade do cliente e gestor das operações por ele empreendidas, fomentá-lo com esclarecimentos detalhados acerca de todas as operações e movimentações havidas, o que abrange a discriminação dos encargos lançados. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO BANCÁRIO. CONTA CORRENTE E CHEQUE ESPECIAL. MOVIMENTAÇÃO. NECESSIDADE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA INSTUIÇÃO FINANCEIRA DE FORMA CONTÁBIL. TUTELA INVOCADA HÁBIL A ALCANÇAR O OBJETO PRETENDIDO. EXTRATOS BANCÁRIOS. INSUFICIÊNCIA. PEDIDO. ACOLHIMENTO. INTERESSE DE AGIR PATENTE.1. O banco, ao gerir contrato de conta corrente, detém controle e efetiva a movimentação decorrente das operações efetuadas pelo correntista, promovendo os lançamentos decorrentes das transações consumadas pelo cliente e dos encargos gerados pelos fundos que eventualmente disponibilizara, tornando-se obrigado a prestar contas dos recursos e obrigações que administrara e dos lançamentos que efetivara. 2. Dissentindo o correntista do estampado nos extratos e faturas que lhe foram endereçados ou reputando as informações neles retratadas insuficientes para elucidação dos lançamentos empreendidos na conta da sua titularidade e aferição da origem do débito que lhe é imputado, assiste-lhe o direito, independentemente de prévio requerimento extrajudicial formulado com esse objeto, de exigir judicialmente a prestação de contas com o objetivo de aferir a movimentação efetivada pelo banco ante a adequação e utilidade do instrumento processual que maneja (STJ, Súmula 259). 3. Aparelhada a pretensão formulada com argumentação hábil a lhe conferir sustentação e expressamente delimitada mediante a indicação do contrato do qual germinaram as obrigações e lançamentos alcançados pelas contas almejadas e indicado o período que deverão compreender, o pedido resta revestido de certeza e determinação, conferindo sustentação à inicial hábil a ensejar seu processamento e sua resolução através de provimento meritório ante a adequação do instrumento manejado, utilidade do provimento almejado e necessidade da interseção judicial para alcance da tutela pretendida. 4. A obrigação de prestar contas não encerra dúvida acerca da correção dos lançamentos nem importa em desconsideração do contratado, compreendendo simplesmente a necessidade de o banco, na condição de guardião e administrador dos recursos e obrigações da titularidade do cliente e gestor das operações por ele empreendidas, fomentá-lo com esclarecimentos detalhados acerca de todas as operações e movimentações havidas, o que abrange a discriminação dos encargos lançados. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
04/09/2013
Data da Publicação
:
18/09/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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