TJDF APC -Apelação Cível-20120111762580APC
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. REPRODUÇÃO DA CONTESTAÇÃO NO RECURSO. IRREGULARIDADE FORMAL. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ROUBO (SEQUESTRO RELÂMPAGO) EM ESTACIONAMENTO DE HIPERMERCADO. SEGURANÇA. RISCO DO NEGÓCIO OU ATIVIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEVER DE INDENIZAR.1.Não há irregularidade formal se, apesar de reproduzida a peça de contestação, o apelo rebate os fundamentos da sentença. 2.A ocorrência policial e demais documentos produzidos para apuração do crime sofrido pelos autores no estacionamento do hipermercado são suficientes para provar a existência do ato ilícito, à falta de qualquer prova em contrário.3.Os orçamentos elaborados dias após o crime, somados aos registros dos boletins de ocorrência policial, provam a existência dos danos materiais, se a parte ré não trouxe qualquer alegação capaz de infirmar a ocorrência de tais danos.4.O dano moral decorrente do crime cometido contra os autores é presumido (in re ipsa), pois aferível da própria gravidade do ato causador da violação dos direitos da personalidade dos ofendidos, uma vez evidente a agressão à incolumidade física e psíquica das vítimas.5.Não é fato imprevisível o crime contra o patrimônio ocorrido em estacionamento de hipermercado, pois é de conhecimento público sua prática frequente, de sorte que daí não decorre caso fortuito ou força maior excludente da responsabilidade civil.6.Se a ré/apelante oferece estacionamento privativo aos clientes do hipermercado, deve prestar tal serviço com oferta de segurança no local, sem o que responde objetivamente pelos danos causados serviço pelo serviço defeituoso, de acordo com a teoria do risco do negócio ou atividade adotada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC 14).7.Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano (R$ 10.000,00 e R$ 5.000,00).8.Rejeitou-se a preliminar de inadmissibilidade da apelação e negou-se provimento ao apelo da ré.
Ementa
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. REPRODUÇÃO DA CONTESTAÇÃO NO RECURSO. IRREGULARIDADE FORMAL. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ROUBO (SEQUESTRO RELÂMPAGO) EM ESTACIONAMENTO DE HIPERMERCADO. SEGURANÇA. RISCO DO NEGÓCIO OU ATIVIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEVER DE INDENIZAR.1.Não há irregularidade formal se, apesar de reproduzida a peça de contestação, o apelo rebate os fundamentos da sentença. 2.A ocorrência policial e demais documentos produzidos para apuração do crime sofrido pelos autores no estacionamento do hipermercado são suficientes para provar a existência do ato ilícito, à falta de qualquer prova em contrário.3.Os orçamentos elaborados dias após o crime, somados aos registros dos boletins de ocorrência policial, provam a existência dos danos materiais, se a parte ré não trouxe qualquer alegação capaz de infirmar a ocorrência de tais danos.4.O dano moral decorrente do crime cometido contra os autores é presumido (in re ipsa), pois aferível da própria gravidade do ato causador da violação dos direitos da personalidade dos ofendidos, uma vez evidente a agressão à incolumidade física e psíquica das vítimas.5.Não é fato imprevisível o crime contra o patrimônio ocorrido em estacionamento de hipermercado, pois é de conhecimento público sua prática frequente, de sorte que daí não decorre caso fortuito ou força maior excludente da responsabilidade civil.6.Se a ré/apelante oferece estacionamento privativo aos clientes do hipermercado, deve prestar tal serviço com oferta de segurança no local, sem o que responde objetivamente pelos danos causados serviço pelo serviço defeituoso, de acordo com a teoria do risco do negócio ou atividade adotada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC 14).7.Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano (R$ 10.000,00 e R$ 5.000,00).8.Rejeitou-se a preliminar de inadmissibilidade da apelação e negou-se provimento ao apelo da ré.
Data do Julgamento
:
15/01/2014
Data da Publicação
:
17/01/2014
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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