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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120111784597APC

Ementa
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - RITO SUMÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - PRECLUSÃO - COMPRA DE VEÍCULO COM DÉBITOS DE IPVA, MULTA, SEGURO OBRIGATÓRIO E LICENCIAMENTO ATRASADO - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO - BOA-FÉ OBJETIVA - ACESSORIEDADE ENTRE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM CONTRATO DE FINANCIAMENTO - NÃO OCORRÊNCIA - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - DANOS MORAIS - DESCABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA. 1 - Em se tratando de rito sumário, deve o autor juntar seu rol de testemunhas com a inicial, como quer o artigo 276 do CPC, e o requerido com a contestação, nos exatos termos do artigo 278 do mesmo Código, e a parte que não o faz se sujeita à preclusão.2 - Cabe ao requerido provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil, e se não o faz suas teses não podem ser tidas como verdadeiras.3 - O descumprimento ao dever de informação, corolário da boa-fé objetiva, autoriza a rescisão do contrato de compra e venda de carro, quando o vendedor faz supor que o veículo estava com toda documentação em dia, quando na verdade possuía pendências de multa, IPVA, seguro obrigatório e licenciamento atrasado. 4 - Válido o contrato de financiamento, tendo sido cumprido adequadamente e não guardando relação de acessoriedade com o contrato de compra e venda, não havendo que se falar em resolução do contrato de financiamento.5 - Descumprimento contratual não gera, como regra, indenização por danos morais, não havendo prova de qualquer situação excepcional que se somasse ao descumprimento contratual, a fim de configurar o dano moral.6 - Recursos conhecidos e desprovidos. Preliminar rejeitada.

Data do Julgamento : 31/07/2013
Data da Publicação : 07/08/2013
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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