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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120111803883APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO DO AUTOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - IOF. TRIBUTO DEVIDO. COBRANÇA DO IMPOSTO DE FORMA FINANCIADA. LEGALIDADE. VENCIMENTO ANTECIPADO. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. LICITUDE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA FACULTATIVO. POSSIBILIDADE. RECURSO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. ONEROSIDADE CONFIGURADA. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES E PROPORCIONAL. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Para que seja legítima a capitalização mensal de juros, na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I - legislação específica possibilitando a pactuação e II - expressa previsão contratual, quer textual ou do cotejo entre o resultado do cálculo linear da taxa de juros mensal por doze e o percentual fixado ao ano.2. No que se refere aos contratos de concessão de crédito por instituição financeira, é admitida a capitalização mensal de juros após edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que tenha previsão contratual expressa.3. No caso dos autos, expressa no contrato a incidência e a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios, não há irregularidade na sua incidência.4. A cobrança de IOF por instituição financeira é legítima, na medida em que é mera arrecadadora do tributo, cumprindo-lhe repassar tais valores à União, nos termos do artigo 4º, inciso I, e artigo 5º, inciso I, ambos da Lei 5.143/66. Ademais, com o julgamento do REsp 1251331/RS pelo e. STJ em sede de recursos repetitivos, restou consolidado o entendimento de que é lícita a pactuação do pagamento do IOF de forma financiada, para que seja pago incidentalmente nas parcelas de amortização.5. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia, não há qualquer ilegalidade na cláusula que prevê a rescisão da avença e o vencimento antecipado da dívida, em caso de inadimplemento contratual do devedor, tratando-se de disposição que encontra previsão legal expressa nos artigos 474 e 1.364 do Código Civil, e art. 2º, §3º, do Decreto-Lei 911/69.6. Não há irregularidade na contratação de seguro de proteção financeira, quando livremente pactuado pelo consumidor, pois corresponde a um serviço efetivo e de seu próprio interesse.7. Prevalece, atualmente, o princípio da relatividade do contrato, como forma de assegurar o equilíbrio da relação contratual. Estando o contrato sub judice sujeito ao CDC, tem o consumidor o direito de revisar os termos que entender ilegais ou abusivos, por força dos artigos 6º e 51 do referido diploma legal.8. Segundo o entendimento do STJ, é possível a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual. No entanto, isso não autoriza a capitalização diária de juros, que é vista como a forma mais grave do anatocismo.9. De acordo com a orientação sufragada em sede de recursos repetitivos pelo colendo STJ, quando do Julgamento do REsp 1251331/RS, é lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro, que pode ser cobrada exclusivamente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, como se verifica na hipótese dos autos.10. As cláusulas que estabelecem a cobrança de a cobrança de tarifa denominada Registro de Contrato e Tarifa de Avaliação de Bem, na hipótese dos autos, por não corresponder a qualquer serviço comprovadamente prestado ao consumidor, são abusivas, violam a boa fé objetiva e a função social do contrato, pois contrariam o art. 51, IV, e §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e artigos 421 e 422 do Código Civil, sendo, de consequência, nulas de pleno direito. 11. Não havendo o pagamento integral pelo consumidor dos encargos considerados indevidos, pois diluídos nas parcelas mensais de amortização, que foram parcialmente adimplidas, é indevida a condenação do agente financeiro à restituição integral nominal desses valores, nos termos dos artigos 876 e 884 do Código Civil.12. Tratando-se de pagamento parcial, será necessária a liquidação da sentença, pois apenas os valores efetivamente pagos pela autora no que diz respeito aos encargos ora afastados, incidentes de forma proporcional nas parcelas mensais e sujeitos à incidência de encargos remuneratórios, deverão ser restituídos pelo réu, de forma simples, permitindo-se a compensação, por força do disposto nos artigos 368 e 369 do Código Civil.13. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

Data do Julgamento : 07/05/2014
Data da Publicação : 13/05/2014
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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