TJDF APC -Apelação Cível-20120111823016APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEVEDOR INADIMPLENTE. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM DADO EM GARANTIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. O Decreto-lei n. 911/69 permite a venda a terceiros do bem objeto de alienação fiduciária, nos casos de inadimplemento ou mora, devendo o credor fiduciário aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e entregar ao devedor fiduciante o saldo apurado, se houver.2. Para realizar a venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente, o credor fiduciário deve proceder à comunicação prévia do devedor fiduciante, para que este possa acompanhar a avaliação e a venda do bem, a fim de exercer eventual direito de defesa de seus interesses, principalmente em razão da possibilidade de cobrança do saldo remanescente. 3. No caso, os autores / apelados não foram notificados previamente sobre a data da venda do veículo e não puderam acompanhar a sua avaliação, o que feriu o direito básico do consumidor à informação (CDC, art. 6º, III).4. A venda extrajudicial do veículo por aproximadamente dois terços do preço de mercado, sem qualquer justificativa, sem a prévia comunicação dos devedores, e ainda com a inclusão do nome deles nos cadastros de proteção ao crédito, atenta contra o princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do CC/2002, e ofende os princípios do Código de Defesa do Consumidor, rompendo-se o equilíbrio contratual. Destarte, em razão da conduta abusiva da ré, considera-se quitado o débito referente ao contrato firmado com a financeira. A despeito de não haver comprovante da venda extrajudicial, a dívida dos autores era bastante aproximada ao valor de mercado do veículo alienado, sendo inadmissível que, mesmo após a venda, os devedores fiduciantes sejam cobrados em R$ 32.491,17 (trinta e dois mil, quatrocentos e noventa e um reais e dezessete centavos).5. Estão presentes os elementos que dão ensejo à responsabilidade civil e ao consequente dever de compensar os danos experimentados pelos apelados. 6. A valoração do dano moral deve ter como norte o princípio da razoabilidade, de modo que a quantia fixada não seja tão expressiva que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão irrisória que se torne inexpressiva.7. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEVEDOR INADIMPLENTE. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM DADO EM GARANTIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. O Decreto-lei n. 911/69 permite a venda a terceiros do bem objeto de alienação fiduciária, nos casos de inadimplemento ou mora, devendo o credor fiduciário aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e entregar ao devedor fiduciante o saldo apurado, se houver.2. Para realizar a venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente, o credor fiduciário deve proceder à comunicação prévia do devedor fiduciante, para que este possa acompanhar a avaliação e a venda do bem, a fim de exercer eventual direito de defesa de seus interesses, principalmente em razão da possibilidade de cobrança do saldo remanescente. 3. No caso, os autores / apelados não foram notificados previamente sobre a data da venda do veículo e não puderam acompanhar a sua avaliação, o que feriu o direito básico do consumidor à informação (CDC, art. 6º, III).4. A venda extrajudicial do veículo por aproximadamente dois terços do preço de mercado, sem qualquer justificativa, sem a prévia comunicação dos devedores, e ainda com a inclusão do nome deles nos cadastros de proteção ao crédito, atenta contra o princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do CC/2002, e ofende os princípios do Código de Defesa do Consumidor, rompendo-se o equilíbrio contratual. Destarte, em razão da conduta abusiva da ré, considera-se quitado o débito referente ao contrato firmado com a financeira. A despeito de não haver comprovante da venda extrajudicial, a dívida dos autores era bastante aproximada ao valor de mercado do veículo alienado, sendo inadmissível que, mesmo após a venda, os devedores fiduciantes sejam cobrados em R$ 32.491,17 (trinta e dois mil, quatrocentos e noventa e um reais e dezessete centavos).5. Estão presentes os elementos que dão ensejo à responsabilidade civil e ao consequente dever de compensar os danos experimentados pelos apelados. 6. A valoração do dano moral deve ter como norte o princípio da razoabilidade, de modo que a quantia fixada não seja tão expressiva que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão irrisória que se torne inexpressiva.7. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
11/12/2013
Data da Publicação
:
18/12/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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