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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120111829949APC

Ementa
CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. APELAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO NÃO REALIZADO PELO CONSUMIDOR. COBRANÇA E INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO INDEVIDAS. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REAVALIADO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Agravo retido não conhecido, porquanto o réu-apelante, em suas razões recursais, deixou de requerer expressamente a sua apreciação pelo Tribunal, conforme estatui o artigo 523, § 1º, do CPC.2. A situação jurídica narrada nos autos é de consumo, conforme Súmula n. 297 do colendo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser examinada à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor.3. A responsabilidade civil da instituição recorrente é objetiva, fundada no risco da atividade por elas desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa, sua ocorrência é irrelevante e sua aferição desnecessária, pois não há interferência na responsabilização. Em caso tais, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor.4. Na espécie, ao contrário do alegado pela instituição financeira ré, emerge incontroverso o defeito na prestação do serviço, posto que diante da inversão do ônus probatório em favor do consumidor-apelado, o apelante não provou a existência de vínculo contratual entre as partes.5. Identificado o nexo causal entre a indevida restrição creditícia perpetrada em desfavor do autor-consumidor, em função de relação jurídica da qual não participou e a má prestação do serviço prestado pela parte ré, patente o dever de reparação na espécie. 6. Diante das circunstâncias fáticas narradas, sobressai evidente o dano moral experimentado pelo autor-consumidor, o qual é in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo (restrição creditícia indevida), pois quando a ofensa é grave e de repercussão, essa, por si só, autoriza a concessão de uma satisfação pecuniária ao lesado.7. No caso, a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, por dívida por ele não contraída, desencadeada pela má prestação do serviço ofertado pelo banco réu, por óbvio, ultrapassa a esfera do mero dissabor, representando ofensa ao seu direito da personalidade, consubstanciada no abalo à credibilidade, justificando, pois, a reparação de danos postulada (presunção hominis, que decorre das regras de experiência comum).8. O quantum a ser fixado também deverá observar a gravidade da conduta, o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos, como dito alhures, os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.9. Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em cotejo com o grau de reprovabilidade da conduta do agente, repercussão na esfera íntima do ofendido, caráter educativo, e, especialmente, capacidade econômica das partes, impõe-se a redução da quantia fixada pelo il. Magistrado de primeiro grau a título de danos morais para o importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), o qual bem observa as particularidades do caso concreto, sem desvirtuar dos precedentes deste TJDFT.10. A jurisprudência consolidada desta Eg. Corte exige, para que haja aplicação da multa prevista no art. 18 do CPC, a necessária comprovação de que a parte tenha agido em consonância com os preceitos contidos no art. 17 do normativo processual civil, o que, in casu, não ocorreu. 11. In casu, não há que se falar em litigância de má-fé, porquanto a apelante exerceu, legitimamente, o direito subjetivo à interposição de recurso, ainda que não tenha sido reconhecido o direito postulado.12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 16/01/2014
Data da Publicação : 22/01/2014
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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