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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120111836306APC

Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSOS DAS RÉS. I - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DE PARTE. FUNDAMENTO DE QUE FUNCIONOU NO NEGÓCIO CELEBRADO ENTRE AS PARTES SOMENTE COMO MANDATÁRIA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA INCORPORADORA MANDANTE. ALEGAÇÃO DE MERA ATUAÇÃO COMO CORRETORA DA VENDA, NÃO TENDO AGIDO EM NOME PRÓPRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. ATUAÇÃO COMO PARTE LEGÍTIMA PARA COMPOR A RELAÇÃO PROCESSUAL. COMPROVADA PARTICIPAÇÃO NO NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO PELAS PARTES. II - MÉRITO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONSTRUTORA E INCORPORADORA. APLICAÇÃO DO CDC - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS ATOS PRATICADOS POR SEUS PREPOSTOS. COMISÃO DE CORRETAGEM DEVIDA. TAXA DE CORRETAGEM. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEVOLUÇÃO. CABIMENTO. RESTITUIÇÃO SOLIDÁRIA. FORMA SIMPLES. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. CORREÇÃO MONETÁRIA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. É patente a legitimidade das requeridas para figurarem no pólo passivo da demanda, mesmo porque se infere do conjunto probatório que a destinatária da comissão de corretagem integra o mesmo grupo econômico das rés. Preliminar rejeitada.2. Quanto à apelante MB ENGENHARIA SPE 040 S/A, vale destacar que, pela teoria da aparência, para o consumidor, o corretor age como se fosse o próprio fornecedor. Dessa forma, e em razão dos nomes das rés/apelantes constarem na proposta de empreitada pactuada com o consumidor autor da ação de cobrança, conclui-se que ambas as rés são partes legítimas para o pólo passivo da demanda. 3. A tese erigida é atinente ao mérito e com ele será analisada, sendo certo que, em razão do lecionado pela teoria da asserção, é patente a legitimidade das rés para figurarem na polaridade passiva da demanda.4. Embora alguns defendam a legalidade da cláusula contratual que repassa esse ônus ao promitente comprador, no caso dos autos, não há no contrato firmado entre as partes, previsão discriminada de valores supostamente devidos a título de comissão de corretagem. Desse modo, tenho que tal dispositivo, por si, não legitima a cobrança da comissão de corretagem imputada ao autor, sob pena de caracterizar ofensa ao direito de informação do consumidor e enriquecimento sem causa da construtora e incorporadora demandadas.5. A corretagem é regulada pelo Código Civil, em seus arts. 722 a 729, e pela Lei nº 6.530/1978, cujas disposições deverão ser aplicadas em conformidade com os princípios de proteção ao consumidor instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo.6. Com a imposição do dever de informação e transparência, o CDC Inaugurou nova regra de conduta no mercado, invertendo a ultrapassada ideia do caveat emptor, - segundo a qual era dever do consumidor buscar todas as informações sobre o produto ou serviço -, para a regra do caveat vendictor, - que preconiza exatamente o oposto, a dizer, compete ao fornecedor informar todos os aspectos relevantes do produto.7. Caracterizada a violação ao direito de informação, nasce para o consumidor o direito subjetivo de ter as verbas restituídas, de modo que não seja prejudicado por falha do vendedor, que se omitiu no seu dever de clareza a respeito do produto ofertado.8. De acordo com o artigo 418, do Código Civil, nos contratos em que hajam sido pactuadas arras confirmatórias, se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente.9. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, demonstrado a abusividade na cobrança pactuada de taxa de administração, cabível sua redução ao percentual que melhor reflita o equilíbrio que deve existir nas relações contratuais.10. As rés não se desincumbiram do ônus que lhe competiam de provar a informação e anuência do consumidor para com o pagamento da comissão de corretagem, o que torna tal cobrança indevida.11. Não havendo prestação de serviços de corretagem, mas simples atuação de prepostos da empresa, uma vez que a corretagem exige que o corretor não esteja subordinado por qualquer relação de dependência com o contratante, violando o disposto no art. 722 do Código Civil. 8. Nas relações de consumo não há se falar em necessidade de prova da má-fé para aplicação da sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto basta a falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança indevida (ato ilícito) do fornecedor, para que seja devida a reparação.12. Em se tratando de inadimplemento contratual, o termo inicial da correção monetária deve incidir no percentual de um por cento a contar da última citação.RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA alegadas pelas rés REJEITADAS, no mérito DADO PARCIAL PROVIMENTO aos recursos das rés.

Data do Julgamento : 30/04/2014
Data da Publicação : 13/05/2014
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
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