TJDF APC -Apelação Cível-20120111841986APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DIREITO CIVIL E DIREITO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAL. CANCELAMENTO DE CIRURGIA. FALTA DE MATERIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.I. Há legitimidade quando as partes do processo correspondem às partes do conflito de interesses submetido a julgamento. II. O fato de o demandado aparecer no litígio é bastante para lhe conferir legitimidade para a causa. A existência ou não da responsabilidade civil que lhe é atribuída encerra matéria de fundo que não interfere no reconhecimento dessa condição da ação.III. As pessoas jurídicas que se dedicam empresarialmente à prestação de serviços de saúde respondem objetivamente pelos danos provocados aos pacientes, a teor do que preceitua o artigo 37, § 6º, da Carta Política de 1988 e o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.IV. Responde pelos danos causados ao paciente o hospital que, por omissão quanto à preparação de materiais e equipamentos, cancela por duas vezes cirurgia de caráter urgente.V. Traduz dano moral passível de compensação a angústia e a aflição provocadas pelo cancelamento de cirurgia urgente, por duas vezes, devido à conduta omissiva do estabelecimento hospitalar.VI. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DIREITO CIVIL E DIREITO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAL. CANCELAMENTO DE CIRURGIA. FALTA DE MATERIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.I. Há legitimidade quando as partes do processo correspondem às partes do conflito de interesses submetido a julgamento. II. O fato de o demandado aparecer no litígio é bastante para lhe conferir legitimidade para a causa. A existência ou não da responsabilidade civil que lhe é atribuída encerra matéria de fundo que não interfere no reconhecimento dessa condição da ação.III. As pessoas jurídicas que se dedicam empresarialmente à prestação de serviços de saúde respondem objetivamente pelos danos provocados aos pacientes, a teor do que preceitua o artigo 37, § 6º, da Carta Política de 1988 e o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.IV. Responde pelos danos causados ao paciente o hospital que, por omissão quanto à preparação de materiais e equipamentos, cancela por duas vezes cirurgia de caráter urgente.V. Traduz dano moral passível de compensação a angústia e a aflição provocadas pelo cancelamento de cirurgia urgente, por duas vezes, devido à conduta omissiva do estabelecimento hospitalar.VI. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
19/03/2014
Data da Publicação
:
26/03/2014
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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