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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120111844607APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. BANCÁRIO. MÚTUO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ERRO DE PROCEDIMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. QUESTÃO AFETA A MATÉRIA DE DIREITO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 285-A, DO CPC. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE PARA AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO EM PARCELAS SUCESSIVAS IGUAIS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. LICITUDE. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - IOF. TRIBUTO DEVIDO. COBRANÇA DO IMPOSTO DE FORMA FINANCIADA. LEGALIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA FACULTATIVO. LICITUDE. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. COBRANÇA POR REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. ABUSIVIDADE. PRETENSÃO À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE MORA. IMPROCEDÊNCIA1. Não é nula a sentença de improcedência liminar proferida na forma do art. 285-A do CPC, que mantém a orientação de julgamento de improcedência proferido em outros processos, quando a questão envolve apenas a análise de teses jurídicas pela apreciação dos termos do contrato impugnado, e o apelante não demonstra haver divergência entre os pedidos formulados e o objeto dos processos apontados como paradigmas. 2. Para que seja legítima a capitalização mensal de juros, na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I - legislação específica possibilitando a pactuação e II - expressa previsão contratual, quer textual ou do cotejo entre o resultado do cálculo linear da taxa de juros mensal por doze e o percentual fixado ao ano.3. No que se refere aos contratos de concessão de crédito por instituição financeira, é admitida a capitalização mensal de juros após edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que tenha previsão contratual expressa.4. No caso dos autos, expressa no contrato a incidência e a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios, não há irregularidade na sua incidência, sendo admitida a utilização da tabela price, como forma de amortização de débito em parcelas sucessivas iguais. 5. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia, não há qualquer ilegalidade na cláusula que prevê a rescisão da avença e o vencimento antecipado da dívida, em caso de inadimplemento contratual do devedor, tratando-se de disposição que encontra previsão legal expressa nos artigos 474 e 1.364 do Código Civil, e art. 2º, §3º, do Decreto-Lei 911/69.6. A cobrança de IOF por instituição financeira é legítima, na medida em que é mera arrecadadora do tributo, cumprindo-lhe repassar tais valores à União, nos termos do artigo 4º, inciso I, e artigo 5º, inciso I, ambos da Lei 5.143/66. Ademais, com o julgamento do REsp 1251331/RS pelo e. STJ em sede de recursos repetitivos, restou consolidado o entendimento de que é lícita a pactuação do pagamento do IOF de forma financiada, para que seja pago incidentalmente nas parcelas de amortização.7. Não há irregularidade na contratação de seguro de proteção financeira, quando livremente pactuado pelo consumidor, pois corresponde a um serviço efetivo e de seu próprio interesse.8. De acordo com a orientação sufragada em sede de recursos repetitivos pelo colendo STJ, quando do Julgamento do REsp 1251331/RS, é lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro, que pode ser cobrada exclusivamente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, como se verifica na hipótese dos autos.9. As cláusulas que estabelecem a cobrança de Registro de Contrato e Tarifa de Avaliação de Bens, na hipótese dos autos, por não corresponder a qualquer serviço comprovadamente prestado ao consumidor, são abusivas, violam a boa fé objetiva e a função social do contrato, pois contrariam o art. 51, IV, e §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e artigos 421 e 422 do Código Civil, sendo, de consequência, nulas de pleno direito. 10. Não havendo pronunciamento judicial nos autos autorizando a interrupção do pagamento das prestações acordadas, é defeso que o consumidor deixe deliberadamente de cumprir as obrigações assumidas, pois se presume a validade do contrato, que permanece hígido e deve ser fielmente cumprido, até que sobrevenha eventual revisão judicial de seus termos, sendo ilícito que o consumidor resolva alterar unilateralmente disposições contratuais quanto ao preço, prazo, e forma de pagamento.11. Recurso conhecido, rejeitada a preliminar e dado parcial provimento ao apelo.

Data do Julgamento : 16/01/2014
Data da Publicação : 21/01/2014
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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