TJDF APC -Apelação Cível-20120111848360APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURADORA. CUSTEIO DOS REPAROS NO VEÍCULO SINISTRADO. REPARAÇÃO DOS DANOS PELA EMPRESA PROPRIETÁRIA DO ÔNIBUS CAUSADOR DO ACIDENTE. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE A EMPRESA RÉ E A PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO SINISTRADO. IRRELEVÂNCIA. COMPENSAÇÃO ENTRE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.Eventual acordo extrajudicial firmado entre a empresa de ônibus que deu causa ao sinistro e a vítima do acidente não interfere na relação jurídica existente entre o causador do acidente e a seguradora que arcou com o conserto do veículo da vítima, tratando-se, pois, de vínculos obrigacionais distintos. Posto isso, considerando que, por força do contrato de seguro de veículo firmado entre a seguradora e a pessoa física proprietária do automóvel segurado, aquela efetivamente custeou os reparos realizados no veículo sinistrado, depreende-se que a seguradora possui interesse de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a indenização pelos danos materiais suportados, em direito de regresso exercido contra o causador do acidente.A teor do que dispõe o artigo 786 do Código Civil, uma vez paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competiriam ao segurado contra o autor do dano. Assim, considerando que, ao custear o conserto do veículo, a seguradora se subrogou nos direitos e ações do segurado contra o autor do dano, e ainda, levando-se em conta que o causador do sinistro é obrigado a reparar os danos materiais advindos de sua conduta culposa, depreende-se que a seguradora faz jus ao recebimento, em regresso, do montante que despendeu para consertar o veículo segurado.Preceitua o parágrafo 2º do artigo 786 do Código Civil que é ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere esse artigo. Nesse sentido, o acordo extrajudicial celebrado entre o causador do acidente e a vítima, ainda que contenha cláusula de plena e geral quitação, não tem o condão de extinguir o direito regressivo da seguradora, tampouco possui relevância para interferir na indenização a que esta última faz jus.Não há que se falar em compensação de débitos entre o valor pago pela empresa ré à proprietária do veículo sinistrado e o valor por aquela devido à seguradora, na medida em que ambos possuem credores diferentes, sendo que a proprietária do veículo segurado é a credora do primeiro, e a seguradora, a credora do segundo. E, como é sabido, para que seja efetuada a compensação, os credores e devedores devem ser recíprocos, nos termos do artigo 368 do Código Civil (Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.).Recurso conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURADORA. CUSTEIO DOS REPAROS NO VEÍCULO SINISTRADO. REPARAÇÃO DOS DANOS PELA EMPRESA PROPRIETÁRIA DO ÔNIBUS CAUSADOR DO ACIDENTE. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE A EMPRESA RÉ E A PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO SINISTRADO. IRRELEVÂNCIA. COMPENSAÇÃO ENTRE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.Eventual acordo extrajudicial firmado entre a empresa de ônibus que deu causa ao sinistro e a vítima do acidente não interfere na relação jurídica existente entre o causador do acidente e a seguradora que arcou com o conserto do veículo da vítima, tratando-se, pois, de vínculos obrigacionais distintos. Posto isso, considerando que, por força do contrato de seguro de veículo firmado entre a seguradora e a pessoa física proprietária do automóvel segurado, aquela efetivamente custeou os reparos realizados no veículo sinistrado, depreende-se que a seguradora possui interesse de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a indenização pelos danos materiais suportados, em direito de regresso exercido contra o causador do acidente.A teor do que dispõe o artigo 786 do Código Civil, uma vez paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competiriam ao segurado contra o autor do dano. Assim, considerando que, ao custear o conserto do veículo, a seguradora se subrogou nos direitos e ações do segurado contra o autor do dano, e ainda, levando-se em conta que o causador do sinistro é obrigado a reparar os danos materiais advindos de sua conduta culposa, depreende-se que a seguradora faz jus ao recebimento, em regresso, do montante que despendeu para consertar o veículo segurado.Preceitua o parágrafo 2º do artigo 786 do Código Civil que é ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere esse artigo. Nesse sentido, o acordo extrajudicial celebrado entre o causador do acidente e a vítima, ainda que contenha cláusula de plena e geral quitação, não tem o condão de extinguir o direito regressivo da seguradora, tampouco possui relevância para interferir na indenização a que esta última faz jus.Não há que se falar em compensação de débitos entre o valor pago pela empresa ré à proprietária do veículo sinistrado e o valor por aquela devido à seguradora, na medida em que ambos possuem credores diferentes, sendo que a proprietária do veículo segurado é a credora do primeiro, e a seguradora, a credora do segundo. E, como é sabido, para que seja efetuada a compensação, os credores e devedores devem ser recíprocos, nos termos do artigo 368 do Código Civil (Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.).Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
02/04/2014
Data da Publicação
:
08/04/2014
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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