TJDF APC -Apelação Cível-20120111858032APC
ACIDENTES PESSOAIS. MILITAR DO EXÉRCITO. NEOPLASIA DA PRÓSTATA. INCAPACIDADE PERMANENTE INTEGRAL PARA A FUNÇÃO MILITAR. RECONHECIMENTO. REFORMA. MOTIVAÇÃO: INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FATO GERADOR. APERFEIÇOAMENTO. CAPACIDADE REMANESCENTE. ELISÃO DA COBERTURA. PREVISÕES ÍRRITAS, ABUSIVAS E DESCONFORMES COM O OBJETO DO CONTRATO E COM A BOA-FÉ. INFIRMAÇÃO. MODULAÇÃO DE CONFORMIDADE COM A NATUREZA JURÍDICA DO VÍNCULO (CDC, ARTS. 47, 51, IV, § 1º, I, II E III). REFORMA. ATO SUBSEQUENTE AO AVIAMENTO DA LIDE. EDIÇÃO ANTES DA SENTENÇA MAS APRESENTADO POSTERIORMENTE. CONSIDERAÇÃO NA RESOLUÇÃO DO APELO. FATO SUPERVENIENTE. APRECIAÇÃO. NECESSIDADE (CPC, ART. 462). 1.O fato superveniente apto a impactar a resolução da lide, conquanto tenha emergido após seu aviamento, deve, necessariamente, ser considerado na sua resolução como expressão do regramento segundo o qual a sentença deve resolver o litígio de conformidade com a situação de fato vigorante no momento da sua prolação, ressalvado que o fato germinado supervenientemente não pode implicar alteração da causa de pedir ou do pedido após a estabilização da relação processual e sua consideração imperiosamente deve ser precedida da observância do contraditório. 2.Apreendido que o ato de reforma do autor, conquanto editado antes da prolação da sentença, fora coligido aos autos após sua prolação não encerra óbice ao seu conhecimento e consideração na emolduração dos fundamentos que alicerçam a pretensão que formulara por ocasião da resolução do apelo que manejara, à medida que a reforma, a par de não encerrar alteração da causa de pedir, traduz nitidamente a subsistência de fato superveniente apto a corroborar os fundamentos alinhados, devendo necessariamente ser considerada na resolução do apelo (CPC, art. 462). 3.Enlaçando seguradora como fomentadora de serviços securitários decorrentes dos prêmios que lhe são destinados e pessoa física como destinatária final das coberturas avençadas, o contrato de seguro emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do avençado e com os direitos do segurado e à invalidação das disposições que contemplam obrigações iníquas, abusivas, contrárias à boa-fé e ao objeto do convencionado, ensejando o temperamento da disposição contratual que elide as coberturas decorrentes de invalidez permanente (CDC, art. 46, 47 e 54, § 4º). 4.As coberturas derivadas de contrato de seguro de vida que alcançam indenização proveniente de incapacidade permanente para o trabalho, moduladas pelos riscos acobertados, alcançam a incapacitação do segurado tão-só e exclusivamente para o exercício das atividades profissionais regulares que desenvolvia no momento da contratação, notadamente porque traduzem a habilitação que ostentava e a fonte de custeio de suas despesas cotidianas, ensejando que se resguarde da eventual impossibilidade de continuar desenvolvendo-as. 5.As disposições contratuais insertas na apólice de seguro de vida em grupo que estabelecem que a cobertura securitária somente será devida se o segurado padecer de enfermidade grave, incapacitante e impassível de tratamento curativo e que lhe enseje incapacidade até mesmo para se manter de forma independente, ou seja, se padecer de enfermidade terminal e encontrar-se quase que em estado vegetativo, são iníquas, abusivas e frustram o objeto do contrato, devendo ser desqualificadas e ignoradas, ensejando a modulação da cobertura de conformidade com sua destinação, à medida que o seguro é contratado para resguardar o segurado dos riscos inerentes a eventual invalidez decorrente de doença, e não como forma de lhe ensejar paliativo volvido tão somente a amenizar seu sofrimento nos derradeiros tempos de vida (CDC, arts. 47 e 51, IV, e § 1º, I, II e III).6.Reconhecido pelo ato administrativo de reforma que o segurado restara, em decorrência da grave neoplasia que o vitimara, definitivamente incapacitado para o exercício das atividades militares que desenvolvia no momento da contratação do seguro, restando os riscos inerentes à incapacitação acobertados, aperfeiçoa-se o fato gerador da cobertura securitária, determinando que a seguradora a resgate nos parâmetros avençados. 7.Aferido que o segurado restara incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais, tanto que fora reformado por incapacidade para o serviço militar, obviamente que se aperfeiçoara o fato jurídico- sinistro - gerador da indenização derivada de incapacidade permanente proveniente de acidente, não configurando fato apto a ilidir a cobertura a constatação de que ainda lhe remanesce aptidão física para o exercício de outras ocupações, pois o risco segurado cinge-se à incapacitação para o desempenho de suas ocupações regulares desempenhadas no momento da contratação. 8.Recurso conhecido e provido. Unânime.
Ementa
ACIDENTES PESSOAIS. MILITAR DO EXÉRCITO. NEOPLASIA DA PRÓSTATA. INCAPACIDADE PERMANENTE INTEGRAL PARA A FUNÇÃO MILITAR. RECONHECIMENTO. REFORMA. MOTIVAÇÃO: INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FATO GERADOR. APERFEIÇOAMENTO. CAPACIDADE REMANESCENTE. ELISÃO DA COBERTURA. PREVISÕES ÍRRITAS, ABUSIVAS E DESCONFORMES COM O OBJETO DO CONTRATO E COM A BOA-FÉ. INFIRMAÇÃO. MODULAÇÃO DE CONFORMIDADE COM A NATUREZA JURÍDICA DO VÍNCULO (CDC, ARTS. 47, 51, IV, § 1º, I, II E III). REFORMA. ATO SUBSEQUENTE AO AVIAMENTO DA LIDE. EDIÇÃO ANTES DA SENTENÇA MAS APRESENTADO POSTERIORMENTE. CONSIDERAÇÃO NA RESOLUÇÃO DO APELO. FATO SUPERVENIENTE. APRECIAÇÃO. NECESSIDADE (CPC, ART. 462). 1.O fato superveniente apto a impactar a resolução da lide, conquanto tenha emergido após seu aviamento, deve, necessariamente, ser considerado na sua resolução como expressão do regramento segundo o qual a sentença deve resolver o litígio de conformidade com a situação de fato vigorante no momento da sua prolação, ressalvado que o fato germinado supervenientemente não pode implicar alteração da causa de pedir ou do pedido após a estabilização da relação processual e sua consideração imperiosamente deve ser precedida da observância do contraditório. 2.Apreendido que o ato de reforma do autor, conquanto editado antes da prolação da sentença, fora coligido aos autos após sua prolação não encerra óbice ao seu conhecimento e consideração na emolduração dos fundamentos que alicerçam a pretensão que formulara por ocasião da resolução do apelo que manejara, à medida que a reforma, a par de não encerrar alteração da causa de pedir, traduz nitidamente a subsistência de fato superveniente apto a corroborar os fundamentos alinhados, devendo necessariamente ser considerada na resolução do apelo (CPC, art. 462). 3.Enlaçando seguradora como fomentadora de serviços securitários decorrentes dos prêmios que lhe são destinados e pessoa física como destinatária final das coberturas avençadas, o contrato de seguro emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do avençado e com os direitos do segurado e à invalidação das disposições que contemplam obrigações iníquas, abusivas, contrárias à boa-fé e ao objeto do convencionado, ensejando o temperamento da disposição contratual que elide as coberturas decorrentes de invalidez permanente (CDC, art. 46, 47 e 54, § 4º). 4.As coberturas derivadas de contrato de seguro de vida que alcançam indenização proveniente de incapacidade permanente para o trabalho, moduladas pelos riscos acobertados, alcançam a incapacitação do segurado tão-só e exclusivamente para o exercício das atividades profissionais regulares que desenvolvia no momento da contratação, notadamente porque traduzem a habilitação que ostentava e a fonte de custeio de suas despesas cotidianas, ensejando que se resguarde da eventual impossibilidade de continuar desenvolvendo-as. 5.As disposições contratuais insertas na apólice de seguro de vida em grupo que estabelecem que a cobertura securitária somente será devida se o segurado padecer de enfermidade grave, incapacitante e impassível de tratamento curativo e que lhe enseje incapacidade até mesmo para se manter de forma independente, ou seja, se padecer de enfermidade terminal e encontrar-se quase que em estado vegetativo, são iníquas, abusivas e frustram o objeto do contrato, devendo ser desqualificadas e ignoradas, ensejando a modulação da cobertura de conformidade com sua destinação, à medida que o seguro é contratado para resguardar o segurado dos riscos inerentes a eventual invalidez decorrente de doença, e não como forma de lhe ensejar paliativo volvido tão somente a amenizar seu sofrimento nos derradeiros tempos de vida (CDC, arts. 47 e 51, IV, e § 1º, I, II e III).6.Reconhecido pelo ato administrativo de reforma que o segurado restara, em decorrência da grave neoplasia que o vitimara, definitivamente incapacitado para o exercício das atividades militares que desenvolvia no momento da contratação do seguro, restando os riscos inerentes à incapacitação acobertados, aperfeiçoa-se o fato gerador da cobertura securitária, determinando que a seguradora a resgate nos parâmetros avençados. 7.Aferido que o segurado restara incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais, tanto que fora reformado por incapacidade para o serviço militar, obviamente que se aperfeiçoara o fato jurídico- sinistro - gerador da indenização derivada de incapacidade permanente proveniente de acidente, não configurando fato apto a ilidir a cobertura a constatação de que ainda lhe remanesce aptidão física para o exercício de outras ocupações, pois o risco segurado cinge-se à incapacitação para o desempenho de suas ocupações regulares desempenhadas no momento da contratação. 8.Recurso conhecido e provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
12/02/2014
Data da Publicação
:
18/03/2014
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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