TJDF APC -Apelação Cível-20120111858240APC
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO. FRAUDE. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE REPARAR. DANOS MATERIAIS INDEVIDOS. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. 1. Aplica-se ao caso dos autos a inversão dos ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Além disto, a contestação de débitos decorrentes de contrato fraudado constitui fato negativo, que transfere para a instituição financeira o ônus da prova das operações. 1.1 Precedente da casa: Contestados os débitos lançados em fatura de cartão de crédito, a afirmação constitui fato negativo que, no caso, transfere, para a operadora dos serviços, o ônus da prova das operações. 3. Não se desincumbindo a empresa ré de comprovar fato impeditivo do direito da autora, a declaração de inexistência de débitos se faz necessária. (Acórdão n.389675, 20050410086398APC, Relator: Arlindo Mares, DJE: 18/11/2009, pág. 87).2. Por se tratar de responsabilidade objetiva, cabia à instituição financeira comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme disposto no art. 22 do CDC, tarefa da qual não se desincumbiu, respondendo pelos débitos decorrentes da contratação mediante fraude, bem como pelos danos morais advindos.3. O Código de Defesa do Consumidor dispõe no art. 14, caput, que cumpre à empresa responder de forma objetiva pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos.4. É indevida a pretensão a ressarcimento de honorários advocatícios, eis que esta obrigação é inerente ao exercício do direito de demandar em Juízo, não podendo, como tal, ser transferida ao demandado5. No tocante ao quantum indenizatório, o critério que vem sendo adotado pelo e. Superior de Tribunal de Justiça para fixação de danos morais considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito (REsp 334.827/SP, DJe 16/11/2009).6. Recursos improvidos.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO. FRAUDE. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE REPARAR. DANOS MATERIAIS INDEVIDOS. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. 1. Aplica-se ao caso dos autos a inversão dos ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Além disto, a contestação de débitos decorrentes de contrato fraudado constitui fato negativo, que transfere para a instituição financeira o ônus da prova das operações. 1.1 Precedente da casa: Contestados os débitos lançados em fatura de cartão de crédito, a afirmação constitui fato negativo que, no caso, transfere, para a operadora dos serviços, o ônus da prova das operações. 3. Não se desincumbindo a empresa ré de comprovar fato impeditivo do direito da autora, a declaração de inexistência de débitos se faz necessária. (Acórdão n.389675, 20050410086398APC, Relator: Arlindo Mares, DJE: 18/11/2009, pág. 87).2. Por se tratar de responsabilidade objetiva, cabia à instituição financeira comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme disposto no art. 22 do CDC, tarefa da qual não se desincumbiu, respondendo pelos débitos decorrentes da contratação mediante fraude, bem como pelos danos morais advindos.3. O Código de Defesa do Consumidor dispõe no art. 14, caput, que cumpre à empresa responder de forma objetiva pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos.4. É indevida a pretensão a ressarcimento de honorários advocatícios, eis que esta obrigação é inerente ao exercício do direito de demandar em Juízo, não podendo, como tal, ser transferida ao demandado5. No tocante ao quantum indenizatório, o critério que vem sendo adotado pelo e. Superior de Tribunal de Justiça para fixação de danos morais considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito (REsp 334.827/SP, DJe 16/11/2009).6. Recursos improvidos.
Data do Julgamento
:
12/03/2014
Data da Publicação
:
20/03/2014
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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