TJDF APC -Apelação Cível-20120111861127APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATRASO. ENTREGA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. LUCROS CESSANTES. MULTA PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL. EXCLUSÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, MAS NÃO EQUIVALENTE.1. A pretensão de ressarcimento de comissão de corretagem, sob o argumento de enriquecimento sem causa do promissário vendedor, se sujeita ao prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, §3°, inciso IV, do Código Civil. 1.1 Precedente Turmário. 1.1.1 (...) 1. A pretensão de ressarcimento dos valores despendidos a título de comissão de corretagem configura-se como de enriquecimento sem causa, atraindo o prazo trienal do art. 206, § 3.º, IV do Código Civil. (...) Relator: Sebastião Coelho, DJE: 17/09/2013, pág. 1480).2. A não entrega do imóvel na data contratada gera para a parte o direito a receber o equivalente aos valores do aluguel do imóvel que necessitaram locar, correspondente às despesas com moradia, as quais não seriam suportadas pelos adquirentes caso o imóvel tivesse sido entregue na data aprazada.bem como as despesas com moradia.3. Configurada a mora no cumprimento da obrigação, legítimo o direito dos autores à reparação pelos prejuízos sofridos (CC, art. 475), tornando-se correta a condenação das rés, ao pagamento aos autores, da multa de 0,5% ao mês do valor atualizado e efetivamente recebido dos promissários compradores até a efetiva entrega do imóvel.4. Acerca do tema danos morais, ensina Washington de Barros Monteiro, que esta indenização não objetiva pagar a dor ou compensar o abalo moral; cuida-se apenas de impor um castigo ao ofensor e esse castigo ele só terá, se for também compelido a desembolsar certa soma, o que não deixa de representar consolo para o ofendido, que se capacita assim de que impune não ficou o ato ofensivo. (Curso de Dir. Civil - 19a ed. , v. 5, pág. 414). 4.1 No caso dos autos, não é difícil imaginar o incômodo e a frustração resultantes do atraso da entrega do imóvel, afinal de contas tratava-se de um imóvel residencial, adquirido com o propósito de servir de moradia para as partes, após o matrimônio, porém, o fato gerador da pretensão relativa aos danos morais, ou seja, o atraso na entrega do imóvel, já resulta em uma obrigação da construtora de pagar uma determinada importância pelo que os adquirentes tiveram que desembolsar em virtude de terem sido obrigados a locar um imóvel, o que não teria ocorrido caso houvesse a construtora honrado a obrigação em tempo hábil. 4.2 Destarte, nos autos da Apelação Cível 20110112351419APC, relatada pelo eminente Desembargador José Divino de Oliveira, decidiu a 6ª Turma Cível deste Egrégio Tribunal que (...) III - A não entrega de imóvel no prazo estipulado não pode, por si só, ser considerada fato gerador de dano moral, na medida em que não tem aptidão para gerar ofensa aos atributos da personalidade de forma a ensejar a compensação pecuniária. O inadimplemento contratual não é de todo imprevisível e não dá ensejo, por si só, ao pagamento de compensação por danos morais .5. Levando-se em consideração o disposto nos arts. 20 e 21 do CPC, correta é a divisão dos honorários advocatícios e das custas processuais, de forma proporcional, mas não equivalente, na medida em que as partes foram parcialmente vencedor e vencido na demanda, mas não na mesma proporção.6. Recurso dos autores improvido. Recurso das rés parcialmente provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATRASO. ENTREGA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. LUCROS CESSANTES. MULTA PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL. EXCLUSÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, MAS NÃO EQUIVALENTE.1. A pretensão de ressarcimento de comissão de corretagem, sob o argumento de enriquecimento sem causa do promissário vendedor, se sujeita ao prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, §3°, inciso IV, do Código Civil. 1.1 Precedente Turmário. 1.1.1 (...) 1. A pretensão de ressarcimento dos valores despendidos a título de comissão de corretagem configura-se como de enriquecimento sem causa, atraindo o prazo trienal do art. 206, § 3.º, IV do Código Civil. (...) Relator: Sebastião Coelho, DJE: 17/09/2013, pág. 1480).2. A não entrega do imóvel na data contratada gera para a parte o direito a receber o equivalente aos valores do aluguel do imóvel que necessitaram locar, correspondente às despesas com moradia, as quais não seriam suportadas pelos adquirentes caso o imóvel tivesse sido entregue na data aprazada.bem como as despesas com moradia.3. Configurada a mora no cumprimento da obrigação, legítimo o direito dos autores à reparação pelos prejuízos sofridos (CC, art. 475), tornando-se correta a condenação das rés, ao pagamento aos autores, da multa de 0,5% ao mês do valor atualizado e efetivamente recebido dos promissários compradores até a efetiva entrega do imóvel.4. Acerca do tema danos morais, ensina Washington de Barros Monteiro, que esta indenização não objetiva pagar a dor ou compensar o abalo moral; cuida-se apenas de impor um castigo ao ofensor e esse castigo ele só terá, se for também compelido a desembolsar certa soma, o que não deixa de representar consolo para o ofendido, que se capacita assim de que impune não ficou o ato ofensivo. (Curso de Dir. Civil - 19a ed. , v. 5, pág. 414). 4.1 No caso dos autos, não é difícil imaginar o incômodo e a frustração resultantes do atraso da entrega do imóvel, afinal de contas tratava-se de um imóvel residencial, adquirido com o propósito de servir de moradia para as partes, após o matrimônio, porém, o fato gerador da pretensão relativa aos danos morais, ou seja, o atraso na entrega do imóvel, já resulta em uma obrigação da construtora de pagar uma determinada importância pelo que os adquirentes tiveram que desembolsar em virtude de terem sido obrigados a locar um imóvel, o que não teria ocorrido caso houvesse a construtora honrado a obrigação em tempo hábil. 4.2 Destarte, nos autos da Apelação Cível 20110112351419APC, relatada pelo eminente Desembargador José Divino de Oliveira, decidiu a 6ª Turma Cível deste Egrégio Tribunal que (...) III - A não entrega de imóvel no prazo estipulado não pode, por si só, ser considerada fato gerador de dano moral, na medida em que não tem aptidão para gerar ofensa aos atributos da personalidade de forma a ensejar a compensação pecuniária. O inadimplemento contratual não é de todo imprevisível e não dá ensejo, por si só, ao pagamento de compensação por danos morais .5. Levando-se em consideração o disposto nos arts. 20 e 21 do CPC, correta é a divisão dos honorários advocatícios e das custas processuais, de forma proporcional, mas não equivalente, na medida em que as partes foram parcialmente vencedor e vencido na demanda, mas não na mesma proporção.6. Recurso dos autores improvido. Recurso das rés parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
12/03/2014
Data da Publicação
:
18/03/2014
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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