TJDF APC -Apelação Cível-20120111867119APC
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. BENEFICIÁRIO DESTINATÁRIO FINAL DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. APLICAÇÃO RESTRITA ÀS HIPÓTESES DE REPARAÇÃO DE DANOS POR FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DECENAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL DIRETO ENTRE AS PARTES. COBERTURA DECORRENTE DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PLANO COLETIVO EMPRESARIAL PATROCINADO. RECONHECIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DE REAJUSTE DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS. LIMITAÇÃO PELA ANS QUE NÃO SÃO APLICÁVEIS AOS PLANOS COLETIVOS. REAJUSTE POR ADITIVO CONTRATUAL ENTRE O PLANO DE SAÚDE E O PATROCINADOR. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL. VALOR INFERIOR AOS COBRADOS PELOS PLANOS INDIVIDUAIS POSTOS NO MERCADO. ABUSIVIDADE INEXISTENTE. 1. Ainda que o plano de saúde seja contratado por intermédio de terceiro, que é o estipulante, o beneficiário é o destinatário final do serviço, sendo portanto, parte legítima para figurar no polo ativo de ação que busque discutir a validade das cláusulas do contrato. (AgRg no REsp 1336758/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 04/12/2012).2. O prazo prescricional de demanda em que se pleiteia a revisão de cláusula abusiva de contrato de plano de saúde é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. O art. 27 do Código de Defesa do Consumidor somente se aplica às demandas nas quais se discute a reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço (REsp 1261469/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 19/10/2012).3. Não havendo vínculo contratual entre o plano e o segurado, resultando os reajustes de aditivos contratuais celebrados entre aquela e a antiga empregadora deste, patrocinadora do plano, este, o plano de saúde, continua a ser definido como empresarial coletivo patrocinado, mesmo após o desligamento do vinculo laboral do autor com a patrocinadora, pois que beneficiário da manutenção da condição de segurado. Inteligência dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98.4. Os limites de reajuste previstos pela ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar para os planos individuais não se aplicam aos planos coletivos, em virtude de o índice de reajuste por variação de custos ser definido conforme as normas contratuais livremente estabelecidas entre a operadora de planos de saúde e a empresa que contratou o plano, por necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do sistema.5. O valor do plano, e seus consequentes reajustes, não podem ser considerados abusivos quando, comparado à mesma modalidade do plano individual oferecido no mercado, mormente quando se constitui em valor muito inferior a este.6. Recurso da ré conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Apelação do autor prejudicada.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. BENEFICIÁRIO DESTINATÁRIO FINAL DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. APLICAÇÃO RESTRITA ÀS HIPÓTESES DE REPARAÇÃO DE DANOS POR FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DECENAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL DIRETO ENTRE AS PARTES. COBERTURA DECORRENTE DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PLANO COLETIVO EMPRESARIAL PATROCINADO. RECONHECIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DE REAJUSTE DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS. LIMITAÇÃO PELA ANS QUE NÃO SÃO APLICÁVEIS AOS PLANOS COLETIVOS. REAJUSTE POR ADITIVO CONTRATUAL ENTRE O PLANO DE SAÚDE E O PATROCINADOR. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL. VALOR INFERIOR AOS COBRADOS PELOS PLANOS INDIVIDUAIS POSTOS NO MERCADO. ABUSIVIDADE INEXISTENTE. 1. Ainda que o plano de saúde seja contratado por intermédio de terceiro, que é o estipulante, o beneficiário é o destinatário final do serviço, sendo portanto, parte legítima para figurar no polo ativo de ação que busque discutir a validade das cláusulas do contrato. (AgRg no REsp 1336758/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 04/12/2012).2. O prazo prescricional de demanda em que se pleiteia a revisão de cláusula abusiva de contrato de plano de saúde é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. O art. 27 do Código de Defesa do Consumidor somente se aplica às demandas nas quais se discute a reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço (REsp 1261469/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 19/10/2012).3. Não havendo vínculo contratual entre o plano e o segurado, resultando os reajustes de aditivos contratuais celebrados entre aquela e a antiga empregadora deste, patrocinadora do plano, este, o plano de saúde, continua a ser definido como empresarial coletivo patrocinado, mesmo após o desligamento do vinculo laboral do autor com a patrocinadora, pois que beneficiário da manutenção da condição de segurado. Inteligência dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98.4. Os limites de reajuste previstos pela ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar para os planos individuais não se aplicam aos planos coletivos, em virtude de o índice de reajuste por variação de custos ser definido conforme as normas contratuais livremente estabelecidas entre a operadora de planos de saúde e a empresa que contratou o plano, por necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do sistema.5. O valor do plano, e seus consequentes reajustes, não podem ser considerados abusivos quando, comparado à mesma modalidade do plano individual oferecido no mercado, mormente quando se constitui em valor muito inferior a este.6. Recurso da ré conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Apelação do autor prejudicada.
Data do Julgamento
:
22/01/2014
Data da Publicação
:
30/01/2014
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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