TJDF APC -Apelação Cível-20120111879656APC
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO. DELEGADO DE POLÍCIA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS. CONVOCAÇÃO ANTE A DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS. CADASTRO RESERVA. APROVAÇÃO NA SEGUNDA FASE. NOMEAÇÃO DOS APROVADOS. ORDEM DE CONVOCAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO DOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. LEGALIDADE. COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO. CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO. APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO. CONHECIMENTO. APTIDÃO DA PEÇA RECURSAL.1. A peça recursal que, valendo-se dos argumentos originalmente formulados pela parte, arrosta criticamente a resolução empreendida pela decisão recorrida, defendendo sua reforma, supre o que lhe é exigido no tocante à devolução a reexame das matérias resolvidas e à desqualificação do acerto do resolvido, ensejando que o recurso seja conhecido e resolvido mediante cotejo do que alinhavara com o originalmente decidido (CPC, art. 514, II e III). 2. Aprendido que, de conformidade com as regras editalícias, somente seriam convocados à segunda fase do concurso público para provimento de cargos de Delegado de Polícia Civil da Polícia Civil do Distrito Federal candidatos aprovados dentro do número de vagas oferecidas para preenchimento imediato e das vagas destinadas à formação de cadastro reserva, ressalvada a convocação de candidatos classificados além desse número se sobejassem vagas decorrentes de desistência etc., e que, de qualquer forma, na classificação final seria observada a nota obtida na primeira fase, essa regulação deve pautar a consumação do processo seletivo e investidura dos aprovados nos cargos. 3. Apurado que candidato aprovado além do número de vagas inicialmente oferecido fora admitido à segunda fase em razão de terem surgido vagas após a convocação, sua classificação final será sempre pautada pela ordem de classificação que obtivera na primeira fase do processo seletivo, pois assim dispõe o edital, não se afigurando viável que seja reconhecido que fora preterido por ter obtido na segunda fase do certame - curso de formação - nota superior àqueles que haviam obtido classificação superior e foram admitidos a essa fase dentro do número de vagas oferecido sem a necessidade de convocação subsequente. 4. Ao Judiciário não compete controlar o mérito do ato administrativo, competindo-lhe exclusivamente resguardar e velar pelos seus aspectos formais de forma a ser resguardada sua legalidade, conforme emerge da separação de poderes que norteia o regime republicano, divisando as atribuições inerentes a cada um dos poderes do estado, derivando desse postulado que, em sede de concurso público, compete-lhe exclusivamente velar pela legalidade do certame, velando pela observância do legalmente prescrito e do edital que norteia o procedimento, não lhe sendo permitido subverter as regras estabelecidas pelo administrador de forma legítima e legal e volvidas a preservar a destinação teleológica do certame, que é selecionar os candidatos mais habilitados ao exercício das funções públicos segundo o critério do mérito pessoal.5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO. DELEGADO DE POLÍCIA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS. CONVOCAÇÃO ANTE A DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS. CADASTRO RESERVA. APROVAÇÃO NA SEGUNDA FASE. NOMEAÇÃO DOS APROVADOS. ORDEM DE CONVOCAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO DOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. LEGALIDADE. COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO. CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO. APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO. CONHECIMENTO. APTIDÃO DA PEÇA RECURSAL.1. A peça recursal que, valendo-se dos argumentos originalmente formulados pela parte, arrosta criticamente a resolução empreendida pela decisão recorrida, defendendo sua reforma, supre o que lhe é exigido no tocante à devolução a reexame das matérias resolvidas e à desqualificação do acerto do resolvido, ensejando que o recurso seja conhecido e resolvido mediante cotejo do que alinhavara com o originalmente decidido (CPC, art. 514, II e III). 2. Aprendido que, de conformidade com as regras editalícias, somente seriam convocados à segunda fase do concurso público para provimento de cargos de Delegado de Polícia Civil da Polícia Civil do Distrito Federal candidatos aprovados dentro do número de vagas oferecidas para preenchimento imediato e das vagas destinadas à formação de cadastro reserva, ressalvada a convocação de candidatos classificados além desse número se sobejassem vagas decorrentes de desistência etc., e que, de qualquer forma, na classificação final seria observada a nota obtida na primeira fase, essa regulação deve pautar a consumação do processo seletivo e investidura dos aprovados nos cargos. 3. Apurado que candidato aprovado além do número de vagas inicialmente oferecido fora admitido à segunda fase em razão de terem surgido vagas após a convocação, sua classificação final será sempre pautada pela ordem de classificação que obtivera na primeira fase do processo seletivo, pois assim dispõe o edital, não se afigurando viável que seja reconhecido que fora preterido por ter obtido na segunda fase do certame - curso de formação - nota superior àqueles que haviam obtido classificação superior e foram admitidos a essa fase dentro do número de vagas oferecido sem a necessidade de convocação subsequente. 4. Ao Judiciário não compete controlar o mérito do ato administrativo, competindo-lhe exclusivamente resguardar e velar pelos seus aspectos formais de forma a ser resguardada sua legalidade, conforme emerge da separação de poderes que norteia o regime republicano, divisando as atribuições inerentes a cada um dos poderes do estado, derivando desse postulado que, em sede de concurso público, compete-lhe exclusivamente velar pela legalidade do certame, velando pela observância do legalmente prescrito e do edital que norteia o procedimento, não lhe sendo permitido subverter as regras estabelecidas pelo administrador de forma legítima e legal e volvidas a preservar a destinação teleológica do certame, que é selecionar os candidatos mais habilitados ao exercício das funções públicos segundo o critério do mérito pessoal.5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
11/12/2013
Data da Publicação
:
07/01/2014
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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