TJDF APC -Apelação Cível-20120111884635APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE DIREITOS SOBRE EDIFICAÇÃO EM IMÓVEL ANTERIORMENTE PERTENCENTE A UM DOS CONSORTES. FRUTOS. CRITÉRIOS. Em se tratando de união estável, não havendo previsão em contrário, o regime a ser aplicado é o da comunhão parcial de bens (CC, art. 1.640).Sendo um dos consortes detentor de direitos sobre terreno, antes do início da união estável e, havendo a construção de edificação no local, com o esforço comum dos companheiros, a partilha somente recairá sobre os direitos e obrigações relativos à edificação, devendo-se, pois, apurar, em liquidação da sentença, a quota que irá para cada uma das partes, após o abatimento relativo ao valor do lote, com a subtração dos valores comprovadamente contraídos para a construção da obra existente no local, na proporção de 50% para cada um. O que restar, deve ser dividido de igual modo entre os consortes. Quanto aos frutos relativos a alugueres de lojas situadas na edificação, no entanto, o raciocínio deve ser outro.O art. 1.660 do Código Civil prevê que entram na comunhão as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge, bem assim os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão. Dessa forma, os frutos relativos a eventuais alugueres, de lojas erigidas na edificação, pertencem a ambos os consortes, na proporção de 50% para cada um, até que seja efetivada a partilha.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE DIREITOS SOBRE EDIFICAÇÃO EM IMÓVEL ANTERIORMENTE PERTENCENTE A UM DOS CONSORTES. FRUTOS. CRITÉRIOS. Em se tratando de união estável, não havendo previsão em contrário, o regime a ser aplicado é o da comunhão parcial de bens (CC, art. 1.640).Sendo um dos consortes detentor de direitos sobre terreno, antes do início da união estável e, havendo a construção de edificação no local, com o esforço comum dos companheiros, a partilha somente recairá sobre os direitos e obrigações relativos à edificação, devendo-se, pois, apurar, em liquidação da sentença, a quota que irá para cada uma das partes, após o abatimento relativo ao valor do lote, com a subtração dos valores comprovadamente contraídos para a construção da obra existente no local, na proporção de 50% para cada um. O que restar, deve ser dividido de igual modo entre os consortes. Quanto aos frutos relativos a alugueres de lojas situadas na edificação, no entanto, o raciocínio deve ser outro.O art. 1.660 do Código Civil prevê que entram na comunhão as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge, bem assim os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão. Dessa forma, os frutos relativos a eventuais alugueres, de lojas erigidas na edificação, pertencem a ambos os consortes, na proporção de 50% para cada um, até que seja efetivada a partilha.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
21/08/2013
Data da Publicação
:
27/08/2013
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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