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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120111890545APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSO POR ADVOGADO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DESFAZIMENTO DO PACTO. IMPOSSIBILIDADE.Não se tratando de sentença que condenou o autor ao ressarcimento de valores, mas de sentença de procedência de pedido que teria, se observado o curso normal do processo, avançado para a fase do cumprimento da decisão, não se pode considerar o trânsito em julgado como sendo o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, em ação que objetiva indenização contra advogado que, exatamente, deixou de deflagrar essa última etapa, por desídia ou negligência incontestes. Nesse caso, mesmo que o autor tivesse tido ciência do trânsito em julgado, tal fato em nada lhe afetaria, pois, até então teria se sagrado vencedor na ação, cuja ultimação dos atos não dependeria de qualquer manifestação ou autorização sua, mas de seu patrono, que, por intermédio de petição simples, deflagraria a etapa do cumprimento da sentença. Assim, o prazo prescricional, nesses casos, somente se inicia com a inequívoca ciência da violação do direito quanto ao prosseguimento da fase do cumprimento da sentença, quando então passa a surgir, para o autor, a pretensão de reparação do dano, em razão da inércia atribuída ao causídico. O advogado tem o dever de acompanhar o processo em todas as suas fases e responde pelos danos que causar no exercício de sua profissão, sendo dele a responsabilidade pela indenização ao cliente, se, após o regular trânsito em julgado da sentença, retira os autos do cartório e com eles permanece por mais de 05 (cinco) anos, sem que qualquer ato processual seja intentado, de modo a acarretar o acolhimento de prescrição intercorrente da pretensão do direito do autor, quanto ao cumprimento da decisão.Nesses termos, havendo a certeza de que a pretensão do autor somente não alcançará o sucesso esperado, em razão da desídia levada a efeito pelo causídico legalmente constituído -, em se tratando de sentença condenatória transitada em julgado, contra pessoa jurídica com lastro patrimonial -, este deve suportar os efeitos que da sua negligência forem irradiados, de modo a compor o dano patrimonial que causar àquele. Se o contrato de prestação de serviços advocatícios foi devidamente cumprido até a fase decisória e, uma vez fixada a indenização pelos danos suportados pelo autor, em decorrência de desídia atribuída ao advogado, nos termos do art. 14 do CDC, falece lastro jurídico ao desfazimento do pacto.Recursos conhecidos. Negado provimento ao recurso da ré. Dado parcial provimento ao recurso do autor

Data do Julgamento : 11/12/2013
Data da Publicação : 17/12/2013
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ANA CANTARINO
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