TJDF APC -Apelação Cível-20120111892165APC
AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO - DPVAT - LAUDO DO IML - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE - MÚLTIPLAS LESÕES - JUS A PERCEPÇÃO AO VALOR MÁXIMO INDENIZATÓRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - HONORÁRIOS - SENTENÇA REFORMADA.1) - O Laudo do Instituto Médico Legal é prova apta a demonstrar a extensão dos danos causados pelo acidente automobilístico, pois é documento que goza de presunção de veracidade e legalidade.2) - Não havendo previsão legal para o caso da vítima ter sofrido múltiplas lesões com graves conseqüências permanentes e em respeito ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, se mostra justo e razoável que a ele seja pago o valor total máximo da indenização prevista em lei, R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).3) - A correção monetária, que nada acrescenta à dívida, mas só mantém seu valor, evitando que se receba menos do que realmente devido, deve incidir a partir da data do pagamento administrativo parcial, na qual a obrigação foi incorretamente insatisfeita, efetivo prejuízo.4) - Juros de mora incidem da citação, porque ela é que constitui em mora o devedor, nos exatos termos do artigo 291 do CPC. 5) - A parte vencida tem que suportar os ônus da sucumbência, fixando-se os honorários advocatícios, em havendo condenação, na forma do artigo 20, § 3º, do CPC.6) - Recurso conhecido e provido.
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO - DPVAT - LAUDO DO IML - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE - MÚLTIPLAS LESÕES - JUS A PERCEPÇÃO AO VALOR MÁXIMO INDENIZATÓRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - HONORÁRIOS - SENTENÇA REFORMADA.1) - O Laudo do Instituto Médico Legal é prova apta a demonstrar a extensão dos danos causados pelo acidente automobilístico, pois é documento que goza de presunção de veracidade e legalidade.2) - Não havendo previsão legal para o caso da vítima ter sofrido múltiplas lesões com graves conseqüências permanentes e em respeito ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, se mostra justo e razoável que a ele seja pago o valor total máximo da indenização prevista em lei, R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).3) - A correção monetária, que nada acrescenta à dívida, mas só mantém seu valor, evitando que se receba menos do que realmente devido, deve incidir a partir da data do pagamento administrativo parcial, na qual a obrigação foi incorretamente insatisfeita, efetivo prejuízo.4) - Juros de mora incidem da citação, porque ela é que constitui em mora o devedor, nos exatos termos do artigo 291 do CPC. 5) - A parte vencida tem que suportar os ônus da sucumbência, fixando-se os honorários advocatícios, em havendo condenação, na forma do artigo 20, § 3º, do CPC.6) - Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
15/01/2014
Data da Publicação
:
21/01/2014
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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