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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120111915952APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PARTE DAS RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CC/02. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. ATO JUDICIAL INAPTO PARA INTERROMPER A PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. ART. 202, V e VI DO CÓDIGO CIVIL. NÃO ACOLHIMENTO DA TESE RECURSAL DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. As razões recursais devem atacar o real fundamento da sentença, não se podendo conhecer dos argumentos que se encontram dissociados das razões de decidir do juízo monocrático.1.1. No caso concreto, a parte apelante somente em uma parte mínima de suas razões recursais é que ataca o real fundamento da sentença - pretensão fulminada pela prescrição vintenária. Assim, a análise da apelação deve limitar-se às teses que de fato sejam fundamentos da sentença hostilizada, não sendo conhecido os demais argumentos dissociados das razões de decidir do juízo monocrático.2. Em se tratando de rescisão contratual de negócio jurídico firmado na constância do Código Civil de 1916, deve ser observado o prazo prescricional em consonância ao disposto no artigo 2.208 do Código Civil /02.2.1. In casu, tendo passado mais da metade do tempo da assinatura do contrato de compra e venda, quando da entrada do CC/02, aplicam-se as regras da prescrição vintenária do Código Civil de 1916.3. Não há como considerar a interrupção da prescrição com a simples entrega de uma notificação extrajudicial com aviso de recebimento. 4. A prescrição somente é interrompida por ato judicial que constitua o devedor em mora, ou por ato que importe no reconhecimento do direito, pelo devedor, nos termos do artigo 202, incisos V e VI do Código Civil.4.1. No caso em análise, não prospera a alegação dos apelantes de que restou interrompido o prazo prescricional em razão da juntada aos autos de mera notificação extrajudicial da parte requerida, em nome de destinatário que supostamente responde pela segunda ré. Some-se a isso que sequer houve resposta para referida notificação reconhecendo-se eventual direito da autora quanto aos lotes objetos da lide. 4.2. Ademais, a referida notificação não se presta para obstar a prescrição, porquanto endereçada a terceiro que sequer é parte no feito em questão. 4.3. Não se verificando nos autos do processo nenhuma prova de interrupção da prescrição, conclui-se que a pretensão da parte autora foi fulminada pela prescrição, conforme reconhecido na sentença recorrida.5. Negou-se provimento ao recurso de apelação.

Data do Julgamento : 15/08/2013
Data da Publicação : 20/08/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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