TJDF APC -Apelação Cível-20120111916578APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONTRATOS - PLANOS DE SAÚDE - TRATAMENTO URGENTE - MEDICAMENTO LUCENTIS - COBERTURA - RECUSA - DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO - CABIMENTO.1. As Resoluções Normativas 167/2008, 211/2010 e 262/2011, editadas pela Agência Nacional de Saúde, em atendimento ao comando do artigo 10, § 4º, da Lei 9.656/95, para definir o rol de procedimentos médicos a serem observados pelas operadoras de planos de saúde possuem caráter exemplificativo para permitirem a inclusão das formas de tratamento mais novas e eficazes descobertas pela medicina.2. Cláusulas contratuais que afastam direitos inerentes à finalidade do contrato são abusivas por impedirem a prestação de serviços concernentes à natureza do próprio negócio e, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, cláusulas abusivas são consideradas nulas de pleno direito.3. A competência para definir qual é o tratamento adequado para o paciente é do médico que o assiste, não cabendo às seguradoras substituírem a atribuição, razão pela qual a recusa das operadoras de planos de saúde em autorizar procedimentos indicados pelo médico responsável pelo tratamento do paciente configura ato ilícito e gera danos morais indenizáveis.4. Negou-se provimento ao apelo da ré e deu-se provimento ao recurso da autora.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONTRATOS - PLANOS DE SAÚDE - TRATAMENTO URGENTE - MEDICAMENTO LUCENTIS - COBERTURA - RECUSA - DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO - CABIMENTO.1. As Resoluções Normativas 167/2008, 211/2010 e 262/2011, editadas pela Agência Nacional de Saúde, em atendimento ao comando do artigo 10, § 4º, da Lei 9.656/95, para definir o rol de procedimentos médicos a serem observados pelas operadoras de planos de saúde possuem caráter exemplificativo para permitirem a inclusão das formas de tratamento mais novas e eficazes descobertas pela medicina.2. Cláusulas contratuais que afastam direitos inerentes à finalidade do contrato são abusivas por impedirem a prestação de serviços concernentes à natureza do próprio negócio e, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, cláusulas abusivas são consideradas nulas de pleno direito.3. A competência para definir qual é o tratamento adequado para o paciente é do médico que o assiste, não cabendo às seguradoras substituírem a atribuição, razão pela qual a recusa das operadoras de planos de saúde em autorizar procedimentos indicados pelo médico responsável pelo tratamento do paciente configura ato ilícito e gera danos morais indenizáveis.4. Negou-se provimento ao apelo da ré e deu-se provimento ao recurso da autora.
Data do Julgamento
:
26/09/2013
Data da Publicação
:
10/10/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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