TJDF APC -Apelação Cível-20120111919988APC
INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CORRETORA E CONSTRUTORA. ATRASO NO PRAZO DE ENTREGA. LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA PENAL. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. TAXA DE CONFECÇÃO DE CONTRATO.I - São solidariamente responsáveis pelo cumprimento do contrato de compra e venda de imóvel a empresa corretora e a construtora, conforme a sistemática interpretação dos arts. 14, 18 e 34 do CDC. Precedente do STJ. Rejeitada a ilegitimidade passiva.II - O fato de o imóvel não ter sido entregue no prazo contratual evidencia o defeito na prestação do serviço, que acarreta a responsabilidade objetiva das rés pelos danos sofridos pelos adquirentes. III - Tendo em vista o atraso injustificado na conclusão da obra, são devidos lucros cessantes ao comprador, desde o término do prazo de tolerância de 180 dias até a efetiva entrega do imóvel, calculados com base no valor equivalente ao aluguel mensal do bem. IV - Inexistindo cláusula penal para o inadimplemento da obrigação pelos vendedores, é lícito aplicar a disposição prevista no contrato para o atraso no pagamento pelos compradores. Aplicada a multa de 2% sobre o valor devido desde a data prevista até a efetiva entrega do imóvel.V - Embora o atraso na entrega do imóvel frustre expectativa legítima dos contratantes, trazendo-lhes aborrecimentos, tal fato não ofende os direitos da personalidade dos compradores. Ausência de dano moral.VI - A pretensão de restituição de parcelas pagas, com base em contrato, tem natureza pessoal e, portanto, não se enquadra no art. 206, § 3º, inc. IV, do CC, uma vez que a cobrança fundada em acordo bilateral, formalmente válido, não é considerada enriquecimento sem causa. Rejeitada a prescrição da pretensão da cobrança da comissão de corretagem.VII - O pagamento de comissão de corretagem pelo consumidor-aderente não é abusivo, especialmente quando demonstrada a efetiva prestação dos serviços.VIII - A pretensão recursal de aplicação do percentual da cláusula penal sobre o valor total do imóvel e não sobre o valor devido é inovação recursal e não pode ser apreciada. Interpretação do art. 517 do CPC.IX - É abusiva a cobrança da taxa de confecção de instrumento de promessa de compra e venda de imóvel, pois não informada prévia e adequadamente ao consumidor a sua finalidade. Art. 51, inc. IV, do CDC. A condenação à repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, e não em dobro.X - Apelações das rés desprovidas. Apelação dos autores parcialmente provida.
Ementa
INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CORRETORA E CONSTRUTORA. ATRASO NO PRAZO DE ENTREGA. LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA PENAL. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. TAXA DE CONFECÇÃO DE CONTRATO.I - São solidariamente responsáveis pelo cumprimento do contrato de compra e venda de imóvel a empresa corretora e a construtora, conforme a sistemática interpretação dos arts. 14, 18 e 34 do CDC. Precedente do STJ. Rejeitada a ilegitimidade passiva.II - O fato de o imóvel não ter sido entregue no prazo contratual evidencia o defeito na prestação do serviço, que acarreta a responsabilidade objetiva das rés pelos danos sofridos pelos adquirentes. III - Tendo em vista o atraso injustificado na conclusão da obra, são devidos lucros cessantes ao comprador, desde o término do prazo de tolerância de 180 dias até a efetiva entrega do imóvel, calculados com base no valor equivalente ao aluguel mensal do bem. IV - Inexistindo cláusula penal para o inadimplemento da obrigação pelos vendedores, é lícito aplicar a disposição prevista no contrato para o atraso no pagamento pelos compradores. Aplicada a multa de 2% sobre o valor devido desde a data prevista até a efetiva entrega do imóvel.V - Embora o atraso na entrega do imóvel frustre expectativa legítima dos contratantes, trazendo-lhes aborrecimentos, tal fato não ofende os direitos da personalidade dos compradores. Ausência de dano moral.VI - A pretensão de restituição de parcelas pagas, com base em contrato, tem natureza pessoal e, portanto, não se enquadra no art. 206, § 3º, inc. IV, do CC, uma vez que a cobrança fundada em acordo bilateral, formalmente válido, não é considerada enriquecimento sem causa. Rejeitada a prescrição da pretensão da cobrança da comissão de corretagem.VII - O pagamento de comissão de corretagem pelo consumidor-aderente não é abusivo, especialmente quando demonstrada a efetiva prestação dos serviços.VIII - A pretensão recursal de aplicação do percentual da cláusula penal sobre o valor total do imóvel e não sobre o valor devido é inovação recursal e não pode ser apreciada. Interpretação do art. 517 do CPC.IX - É abusiva a cobrança da taxa de confecção de instrumento de promessa de compra e venda de imóvel, pois não informada prévia e adequadamente ao consumidor a sua finalidade. Art. 51, inc. IV, do CDC. A condenação à repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, e não em dobro.X - Apelações das rés desprovidas. Apelação dos autores parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
23/10/2013
Data da Publicação
:
05/11/2013
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
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