TJDF APC -Apelação Cível-20120111935038APC
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. PAGAMENTO. ÔNUS. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR ADQUIRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA ESPECÍFICA E OBJETIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS CONSUMERISTAS. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONSTRUTORA CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. APLICABILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA ORAL. IRRELEVÂNCIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.1.Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato concertado, denotando que a controvérsia encarta matéria exclusivamente de direito por estar destinada à apuração da liceidade da cobrança da comissão de corretagem imputada ao adquirente, demandando sua resolução tão-só e exclusivamente a interpretação do que restara avençado e dos dispositivos que regulam os contratos de corretagem, não dependendo da produção de nenhuma prova, essa resolução determina que a ação seja julgada antecipadamente como expressão do devido processo legal por se afinar com os princípios da economia, celeridade e efetividade processuais.2.A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas.3.A construtora e incorporadora, como fornecedora do produto - apartamento - cuja venda fora intermediada, guarda inexorável pertinência subjetiva com a pretensão formulada pela adquirente almejando a invalidação da comissão de corretagem e repetição do que vertera a esse título como pressuposto para realização da venda, estando, como participe do negócio, legitimada a compor a angularidade passiva da lide e responder ao pedido deduzido ante o fato de que o negócio fora realizado em seu proveito e diante da solidariedade que passa a guardar em conjunto com a intermediadora quanto à eventual ilicitude da cobrança (CDC, art. 7º, parágrafo único). 4.O contrato de corretagem, além de ser objeto de regulação específica, fora tratado e disciplinado especificamente pelo legislador codificado, restando içado à condição de contrato típico e nominado e delimitado quanto às suas características essenciais, e, de conformidade com a modulação que lhe fora conferida pelo legislador, encerra obrigação de resultado, resultando que somente em ensejando o efeito almejado é que irradia o direito de a comissária ser agraciada com a comissão avençada (CC, art. 722). 5.Concertada a promessa de compra e venda do imóvel, resta o adquirente inexoravelmente enlaçado às obrigações derivadas do contrato, tornando-se obrigado a velar pela sua efetivação, resultando que, expressamente prevista a subsistência de comissão de corretagem e que lhe ficaria afetada, conforme anotado no instrumento contratual e no recibo que comprovara o pagamento do acessório, defluindo da forma pela qual lhe restara imposto o ônus que guarda perfeita harmonia com a legislação consumerista, pois explicitamente prevista a cobrança, afigura-se incabível a restituição de qualquer quantia despendida àquele título sob o prisma de que traduzia vantagem abusiva e excessiva fomentada à vendedora, notadamente porque não fora a destinatária do vertido a esse título.6.Apelo conhecido. Agravo retido conhecido e desprovido. Apelação desprovida. Maioria.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. PAGAMENTO. ÔNUS. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR ADQUIRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA ESPECÍFICA E OBJETIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS CONSUMERISTAS. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONSTRUTORA CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. APLICABILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA ORAL. IRRELEVÂNCIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.1.Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato concertado, denotando que a controvérsia encarta matéria exclusivamente de direito por estar destinada à apuração da liceidade da cobrança da comissão de corretagem imputada ao adquirente, demandando sua resolução tão-só e exclusivamente a interpretação do que restara avençado e dos dispositivos que regulam os contratos de corretagem, não dependendo da produção de nenhuma prova, essa resolução determina que a ação seja julgada antecipadamente como expressão do devido processo legal por se afinar com os princípios da economia, celeridade e efetividade processuais.2.A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas.3.A construtora e incorporadora, como fornecedora do produto - apartamento - cuja venda fora intermediada, guarda inexorável pertinência subjetiva com a pretensão formulada pela adquirente almejando a invalidação da comissão de corretagem e repetição do que vertera a esse título como pressuposto para realização da venda, estando, como participe do negócio, legitimada a compor a angularidade passiva da lide e responder ao pedido deduzido ante o fato de que o negócio fora realizado em seu proveito e diante da solidariedade que passa a guardar em conjunto com a intermediadora quanto à eventual ilicitude da cobrança (CDC, art. 7º, parágrafo único). 4.O contrato de corretagem, além de ser objeto de regulação específica, fora tratado e disciplinado especificamente pelo legislador codificado, restando içado à condição de contrato típico e nominado e delimitado quanto às suas características essenciais, e, de conformidade com a modulação que lhe fora conferida pelo legislador, encerra obrigação de resultado, resultando que somente em ensejando o efeito almejado é que irradia o direito de a comissária ser agraciada com a comissão avençada (CC, art. 722). 5.Concertada a promessa de compra e venda do imóvel, resta o adquirente inexoravelmente enlaçado às obrigações derivadas do contrato, tornando-se obrigado a velar pela sua efetivação, resultando que, expressamente prevista a subsistência de comissão de corretagem e que lhe ficaria afetada, conforme anotado no instrumento contratual e no recibo que comprovara o pagamento do acessório, defluindo da forma pela qual lhe restara imposto o ônus que guarda perfeita harmonia com a legislação consumerista, pois explicitamente prevista a cobrança, afigura-se incabível a restituição de qualquer quantia despendida àquele título sob o prisma de que traduzia vantagem abusiva e excessiva fomentada à vendedora, notadamente porque não fora a destinatária do vertido a esse título.6.Apelo conhecido. Agravo retido conhecido e desprovido. Apelação desprovida. Maioria.
Data do Julgamento
:
12/03/2014
Data da Publicação
:
31/03/2014
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
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