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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120111956330APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ECAD. DIREITOS AUTORAIS. COBRANÇA DÉBIDOS. RECONHECIMENTO PRESCRIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRECLUSÃO MATÉRIA. REPRODUÇÃO DE MUSICA. ACADEMIA. SONORIZAÇÃO AMBIENTE. OBRIGAÇÃO RESSARCIMENTO. COBRANÇA. CRITÉRIO OBJETIVO. AUMENTO VALORES SEM JUSTIFICATIVA. EXORBITÂNCIA. MULTA MORATÓRIA 10%. REGULAMENTO DE ARRECADAÇÃO. INAPLICÁVEL. MULTA MORATÓRIA 2%. INAPLICÁVEL.1) Operada a preclusão da matéria analisada em sede de decisão interlocutória e estando prescrita a pretensão de cobrança das mensalidades anteriores a 14/12/2009, há de se reconhecer a impossibilidade de exigência dos valores no período mencionado.2) É devida a cobrança dos direitos autorais pela execução pública de composições musicais ou literomusicais em academias de ginástica, principalmente quando se tem provas da reprodução.3) O simples fato de executar obras musicais ofende a propriedade imaterial, pois sua utilização está sujeita a autorização do titular e a respectiva contraprestação. Destarte, a obrigação de ressarcir o detentor da propriedade intelectual deriva da simples utilização da criação, o que representa conseqüência lógica da exploração econômica de direitos pertencentes a outrem. Inteligência Súmula 63 do STJ.4) O valor cobrado pelo ECAD, no caso de academias, é estabelecido de acordo com um critério objetivo, observando-se a seguinte fórmula: Mensalidade = (fator preço/tabela) x (valor UDA vigente) x (grupos de 10m²). Havendo, no entanto, aumento considerável da prestação sem que haja justificativa ou alteração da metragem no estabelecimento, deve-se considerar como exorbitante e desarrazoável.5) Não se mostra cabível a incidência da multa moratória de 10% (dez por cento) prevista no Regulamento de Arrecadação sobre o montante devido a título de direitos autorais, porquanto ausente previsão legal ou convenção entre as partes impondo o pagamento.6) Não se mostra cabível a aplicação analógica da multa moratória de 2% (dois por cento) prevista no Código Civil e no CDC por ausência de pedido expresso na inicial e por falta de similitude ao caso proposto.7) Apelação parcialmente conhecida e, na extensão, parcialmente provida.

Data do Julgamento : 13/05/2015
Data da Publicação : 19/05/2015
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : HECTOR VALVERDE SANTANNA
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