TJDF APC -Apelação Cível-20120111964118APC
CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO APELATÓRIO. INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR. MOROSIDADE NA EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE. RISCO DA ATIVIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADA. CULPA DA CONSTRUTORA. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.1. Com fundamento na teoria da asserção, repele-se a preliminar de ilegitimidade passiva da suposta intermediadora do negócio jurídico entabulado entre as partes, porquanto as condições da ação são analisadas pelos fatos narrados pela parte autora na petição inicial.2. É remansosa a jurisprudência desta Corte de Justiça, no sentido de que a pretensão de ressarcimento de comissão de corretagem, sob o argumento de enriquecimento sem causa do promissário vendedor, está sujeito ao prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, §3°, inciso IV, do Código Civil.3. A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, conquanto se amolde aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei n.8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).4. A morosidade na obtenção da carta de habite-se nos órgãos administrativos relaciona-se com os riscos do próprio negócio da empresa do ramo da construção civil, que envolve a regularização das unidades. Logo, não caracteriza excludente de responsabilidade da construtora - força maior -, devendo esta suportar o ônus da impontualidade no cumprimento da sua obrigação contratual de entrega do imóvel na data aprazada.5. Comprovada a responsabilidade pelo atraso na entrega de bem objeto de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, sem justificativa plausível, tem direito o promitente comprador à indenização por lucros cessantes.6. Ainda que evidenciados os transtornos por que passaram os Autores diante da frustração da conclusão do negócio firmado com a Construtora, o abuso de direito da Construtora-Ré não enseja danos aos direitos da personalidade, tais como violação à honra, à imagem, à intimidade dos Requerentes. Conquanto gerem aborrecimentos, dissabores, contratempos, inerentes à vida em sociedade, não consubstanciam danos morais.7. O fato de os Autores haverem apelado da r. sentença de que sucumbiram, parcialmente, não traduz má-fé. Apenas, corresponde a legítimo exercício da manifestação de seu inconformismo.8. Agravo retido não conhecido. Rejeitou-se a preliminar. Acolheu-se a prejudicial de mérito de prescrição. Negou-se provimento ao apelo dos Autores e da segunda Requerida. Deu-se parcial provimento ao recurso da primeira Requerida.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO APELATÓRIO. INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR. MOROSIDADE NA EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE. RISCO DA ATIVIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADA. CULPA DA CONSTRUTORA. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.1. Com fundamento na teoria da asserção, repele-se a preliminar de ilegitimidade passiva da suposta intermediadora do negócio jurídico entabulado entre as partes, porquanto as condições da ação são analisadas pelos fatos narrados pela parte autora na petição inicial.2. É remansosa a jurisprudência desta Corte de Justiça, no sentido de que a pretensão de ressarcimento de comissão de corretagem, sob o argumento de enriquecimento sem causa do promissário vendedor, está sujeito ao prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, §3°, inciso IV, do Código Civil.3. A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, conquanto se amolde aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei n.8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).4. A morosidade na obtenção da carta de habite-se nos órgãos administrativos relaciona-se com os riscos do próprio negócio da empresa do ramo da construção civil, que envolve a regularização das unidades. Logo, não caracteriza excludente de responsabilidade da construtora - força maior -, devendo esta suportar o ônus da impontualidade no cumprimento da sua obrigação contratual de entrega do imóvel na data aprazada.5. Comprovada a responsabilidade pelo atraso na entrega de bem objeto de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, sem justificativa plausível, tem direito o promitente comprador à indenização por lucros cessantes.6. Ainda que evidenciados os transtornos por que passaram os Autores diante da frustração da conclusão do negócio firmado com a Construtora, o abuso de direito da Construtora-Ré não enseja danos aos direitos da personalidade, tais como violação à honra, à imagem, à intimidade dos Requerentes. Conquanto gerem aborrecimentos, dissabores, contratempos, inerentes à vida em sociedade, não consubstanciam danos morais.7. O fato de os Autores haverem apelado da r. sentença de que sucumbiram, parcialmente, não traduz má-fé. Apenas, corresponde a legítimo exercício da manifestação de seu inconformismo.8. Agravo retido não conhecido. Rejeitou-se a preliminar. Acolheu-se a prejudicial de mérito de prescrição. Negou-se provimento ao apelo dos Autores e da segunda Requerida. Deu-se parcial provimento ao recurso da primeira Requerida.
Data do Julgamento
:
26/03/2014
Data da Publicação
:
02/04/2014
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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