TJDF APC -Apelação Cível-20120111968145APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. HOMONÍMIA. BLOQUEIO JUDICIAL INDEVIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESENÇA DOS REQUISITOS. QUANTUM RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. Aparte que indica erroneamente bens para penhora de pessoa homônima sem o dever de cuidado em verificar o CPF, causando a constrição indevida de bens, comete ato ilícito indenizável.2. Aindenização decorrente da responsabilidade civil aquiliana, com base nos arts. 186 e 187, do CC/02, configura-se pela ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, daquele que, violando direito e causando dano a outrem, cometendo ato ilícito.3. O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, as condições da vítima além do caráter punitivo-pedagógico da medida. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. Atendidos tais parâmetros, o quantum deve ser mantido.4. Apelo não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. HOMONÍMIA. BLOQUEIO JUDICIAL INDEVIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESENÇA DOS REQUISITOS. QUANTUM RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. Aparte que indica erroneamente bens para penhora de pessoa homônima sem o dever de cuidado em verificar o CPF, causando a constrição indevida de bens, comete ato ilícito indenizável.2. Aindenização decorrente da responsabilidade civil aquiliana, com base nos arts. 186 e 187, do CC/02, configura-se pela ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, daquele que, violando direito e causando dano a outrem, cometendo ato ilícito.3. O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, as condições da vítima além do caráter punitivo-pedagógico da medida. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. Atendidos tais parâmetros, o quantum deve ser mantido.4. Apelo não provido.
Data do Julgamento
:
17/12/2014
Data da Publicação
:
23/01/2015
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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