main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120111985090APC

Ementa
APELAÇÃO CIVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO. DEMORA EXCESSIVA. CULPA DA CONSTRUTORA. RESSARCIMENTO DE DIFERENÇA ACRESCIDA AO VALOR FINANCIADO. CABIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. RESCISÃO UNILATERAL PELA CONSTRUTORA. COMPRADOR NÃO CULPADO. IMÓVEL VENDIDO A TERCEIROS. DANOS MORAIS. OCORRENCIA. RESPOSANBILIDADE SOLIDÁRIA. CORRETORA DE IMÓVEIS. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. MULTA CONTRATUAL NÃO PACTUADA. INCABÍVEL ESTIPULAÇÃO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM ADVOGADO. NÃO CABÍVEL.1. Comprovando-se que a construtora deu causa ao atraso excessivo na formalização do financiamento, cabível é o ressarcimento ao consumidor da diferença entre quantia acrescida sobre o valor financiado em razão do decurso do tempo e o valor originalmente pactuado. 2. A demora na entrega das chaves superior ao prazo estipulado enseja a reparação por lucros cessantes.3. Cabível a condenação por dano moral decorrente do inadimplemento da relação contratual quando a conduta da construtora ultrapassar os limites da boa-fé e da função social do contrato, imputando ao comprador sofrimento desnecessário e desarrazoado. Cabível a majoração do valor fixado quando demonstrado fato novo que agrave o sofrimento, sobretudo porque observado o contraditório.4. A atuação da corretora de imóveis nos limites do que preconiza o código civil afasta sua responsabilização solidária por problemas ocasionados pela construtora.5. A ausência de previsão contratual de cláusula penal moratória sobre atraso na entrega do imóvel impossibilita a sua estipulação por aplicação analógica da multa moratória prevista para o atraso de pagamento das prestações assumidas pelo consumidor.6. A contratação de advogado é uma liberalidade da parte, razão pela qual não é cabível o ressarcimento dos valores despendidos a tal título.7. Recurso das requeridas conhecido e desprovido.8. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 17/09/2014
Data da Publicação : 06/10/2014
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Mostrar discussão