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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120111988733APC

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E DANOS MORAIS. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO E INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA DIFERIDO. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. PODER DE POLÍCIA. ÁREA PÚBLICA. AUTOEXECUTORIEDADE. ARTIGO 178, § 1º, DA LEI 2.105/98. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Para a expedição de autos de infração e autos demolitórios, a Administração Pública não precisa observar, antecedentemente, o contraditório e a ampla defesa, os quais são exercidos de maneira diferida, podendo, no cumprimento do princípio da legalidade, determinar a imediata demolição de construções em inobservância de norma legal. 2. Conforme Termo de Vistoria e fotografias juntadas, o autor/apelante construiu em desacordo com o Alvará de Construção aprovado, pois o imóvel deveria constituir-se em residência individual e possuir apenas dois pavimentos superiores. Entretanto, possuiu três pavimentos superiores e seis unidades residenciais, conforme relógios da CEB instalados no muro da casa térrea. Deste modo, na hipótese, irrepreensível o auto de nº D088050-OEU.3. Em sendo vislumbrado erro material, consistente na imprecisa aferição de reiteração de conduta inexistente, não pode subsistir a infração, haja vista divergência do objeto (imóvel), no que impõe-se a nulidade do auto de nº D086709-OEU.4. O fundamento jurídico do poder de polícia está exatamente no imperativo de o Estado controlar e reprimir, quando necessário, as atividades dos particulares que afrontem o interesse público, podendo, no caso de demolição, ser autoexecutada sumariamente pela Administração Pública. Precedentes deste Tribunal de Justiça.5. O Auto de Intimação Demolitória nº D086710-OEU decorreu do regular exercício do poder de polícia administrativa e originou-se de construção em área pública, a qual consiste em defeito insanável da obra, não se fazendo necessária a concessão de prazo para a demolição (artigo 178, § 1º, da Lei 2.105/98). Ademais, eventual vício de exata delimitação do auto demolitório não o torna nulo quando posteriormente corrigido, haja vista a autoexecutoriedade do ato administrativo.6. Na espécie, verifica que o Auto de Infração nº D086711-OEU é atinente à existência de licença para construção em área pública, está lastreada no §3º, do art. 51, da Lei 2.105/98, no que constatado o avanço em área pública, conforme Termo de Vistoria, cabível, portanto, a multa.7. A abstenção do dever de fiscalização por órgão público incumbido do poder de polícia e a condenação em danos morais em decorrência do ser exercício pressupõem a prática de um ato administrativo ilícito, o que não ocorreu na hipótese, pois a autoridade pública fez cumprir o regramento do Código de Edificações do Distrito Federal, porquanto não é lícito a ninguém invadir área pública ou construir em desacordo com os parâmetros legais. Outrossim, o exercício do poder de polícia pela Administração Distrital lhe permite a fiscalização diuturna de irregularidade, sendo que os seus atos são dotados de autoexecutividade, não havendo a necessidade da busca prévia da tutela judicial, ainda mais quando for exercido em área pública, como no caso.APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA APENAS PARA DECLARAR A NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO Nº D086709-OEU.

Data do Julgamento : 19/02/2014
Data da Publicação : 24/02/2014
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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