TJDF APC -Apelação Cível-20120111992092APC
DIREITO CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MOVIDA PELOS GENITORES DA VÍTIMA FATAL. CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. JULGAMENTO CITRA PETITA. PRESCRIÇÃO. DEDUÇÃO DO SEGURO IPVA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. 1. É integral o efeito devolutivo da apelação: não se cinge às questões efetivamente resolvidas na instância inferior; abrange também as que deveriam tê-lo sido (RSTJ 129/328). Preliminar de julgamento citra petita; prosseguiu-se no julgamento por força do princípio da causa madura.2. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a figura do bystander, afirmando equiparar-se à qualidade de consumidor para os efeitos legais as pessoas que, embora não tendo participado diretamente da relação de consumo, vem a sofrer as consequências do evento danoso, dada a potencial gravidade que pode atingir o fato do produto ou do serviço (REsp 181.580/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 22.03.2004). No mesmo sentido: REsp 1.100.571/PE, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 18.08.2011; e AgRg no REsp 1.000.329/SC, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 19.08.2010.3. Embora os autores (pais da vítima fatal do acidente de trânsito) não se enquadrem no conceito de consumidor definido no art. 2º do CDC, equiparam-se a consumidores. Dessa forma, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal do art. 27 do CDC, e não o do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, de três anos, máxime porque existindo norma especial que fixa o prazo prescricional, não prevalece a regra geral. 4. O artigo 735 do Código Civil, segundo o qual a responsabilidade contratual do tranportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva, que incorporou a Súmula 187 do STF, não afasta a responsabilidade da empresa de transporte mesmo quando comprovada a culpa de terceiro, se tal conduta era inerente ao risco da atividade.5. A responsabilidade civil emanada de transporte objeto de autorização, permissão ou concessão pelo Poder Público recebe inevitável e determinante influência da disciplina constitucional. Isso porque, segundo o parágrafo 6º do art. 37 da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Em resumo: prevalece a responsabilidade objetiva, que somente poderá ser elidida se ocorrer caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. Essa é a inteligência dos arts. 734 e 735 do Código Civil. 6. A indenização por dano moral não tem caráter tipicamente indenizatório e, por esse motivo, não encerra exata correspondência entre a ofensa e o quantum imposto pela ocorrência desta, máxime porque a dor íntima não tem preço. Além disso, não pode constituir fonte de enriquecimento. O que se busca, em verdade, é amenizar as consequências do mal infligido à vítima com uma compensação pecuniária, por meio da qual se adverte também o ofensor acerca da inadequação social e jurídica de sua conduta.7. O valor do seguro obrigatório somente deve ser deduzido da indenização fixada, quando provado nos autos o seu recebimento pela vítima de acidente automobilístico (Acórdão n.693176, 20130210008946APC, Relator: Fátima Rafael, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/07/2013, Publicado no DJE: 15/07/2013. Pág.: 122).8. Na indenização por responsabilidade civil derivada do descumprimento de contrato de transporte os juros de mora, por expressa disposição legal, têm como termo a quo a data da citação, e não a data do evento danoso ou a data do arbitramento do quantum indenizatório.9. Recursos conhecidos; não provido o interposto pela ré e parcialmente provido o interposto pelos autores.
Ementa
DIREITO CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MOVIDA PELOS GENITORES DA VÍTIMA FATAL. CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. JULGAMENTO CITRA PETITA. PRESCRIÇÃO. DEDUÇÃO DO SEGURO IPVA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. 1. É integral o efeito devolutivo da apelação: não se cinge às questões efetivamente resolvidas na instância inferior; abrange também as que deveriam tê-lo sido (RSTJ 129/328). Preliminar de julgamento citra petita; prosseguiu-se no julgamento por força do princípio da causa madura.2. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a figura do bystander, afirmando equiparar-se à qualidade de consumidor para os efeitos legais as pessoas que, embora não tendo participado diretamente da relação de consumo, vem a sofrer as consequências do evento danoso, dada a potencial gravidade que pode atingir o fato do produto ou do serviço (REsp 181.580/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 22.03.2004). No mesmo sentido: REsp 1.100.571/PE, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 18.08.2011; e AgRg no REsp 1.000.329/SC, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 19.08.2010.3. Embora os autores (pais da vítima fatal do acidente de trânsito) não se enquadrem no conceito de consumidor definido no art. 2º do CDC, equiparam-se a consumidores. Dessa forma, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal do art. 27 do CDC, e não o do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, de três anos, máxime porque existindo norma especial que fixa o prazo prescricional, não prevalece a regra geral. 4. O artigo 735 do Código Civil, segundo o qual a responsabilidade contratual do tranportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva, que incorporou a Súmula 187 do STF, não afasta a responsabilidade da empresa de transporte mesmo quando comprovada a culpa de terceiro, se tal conduta era inerente ao risco da atividade.5. A responsabilidade civil emanada de transporte objeto de autorização, permissão ou concessão pelo Poder Público recebe inevitável e determinante influência da disciplina constitucional. Isso porque, segundo o parágrafo 6º do art. 37 da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Em resumo: prevalece a responsabilidade objetiva, que somente poderá ser elidida se ocorrer caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. Essa é a inteligência dos arts. 734 e 735 do Código Civil. 6. A indenização por dano moral não tem caráter tipicamente indenizatório e, por esse motivo, não encerra exata correspondência entre a ofensa e o quantum imposto pela ocorrência desta, máxime porque a dor íntima não tem preço. Além disso, não pode constituir fonte de enriquecimento. O que se busca, em verdade, é amenizar as consequências do mal infligido à vítima com uma compensação pecuniária, por meio da qual se adverte também o ofensor acerca da inadequação social e jurídica de sua conduta.7. O valor do seguro obrigatório somente deve ser deduzido da indenização fixada, quando provado nos autos o seu recebimento pela vítima de acidente automobilístico (Acórdão n.693176, 20130210008946APC, Relator: Fátima Rafael, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/07/2013, Publicado no DJE: 15/07/2013. Pág.: 122).8. Na indenização por responsabilidade civil derivada do descumprimento de contrato de transporte os juros de mora, por expressa disposição legal, têm como termo a quo a data da citação, e não a data do evento danoso ou a data do arbitramento do quantum indenizatório.9. Recursos conhecidos; não provido o interposto pela ré e parcialmente provido o interposto pelos autores.
Data do Julgamento
:
07/05/2014
Data da Publicação
:
15/05/2014
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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