TJDF APC -Apelação Cível-20120111994379APC
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSAS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA MP. INOCORRÊNCIA. TUTELA DE INTERESSES COLETIVOS EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO MP. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. CLAÚSULA TOLERÂNCIA. POSSIBILIDADE. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. ATIVIDADE FIM CONSTRUTORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MORA. LUCROS CESSANTES. OCORRÊNCIA. TAXA DE ANUÊNCIA NAS CESSÕES. ABUSIVA. MULTA RESCISÓRIA COM BASE VALOR DO CONTRATO. ABUSIVA. FIXAÇÃO LIMITE 10% PARA MULTA RESCISÓRIA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS NA FORMA PARCELADA. IMPOSSIBLIDADE. CLÁUSULA DE VENDA AD CORPUS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DATA DE ENTREGA EMPREENDIMENTO NA CESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. ABUSIVA. DANOS MATERIAIS PELA DESCONFORMIDADE DA ENTREGA COM O CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS INDIVIDUAIS E COLETIVOS. NÃO CONFIGURADOS. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA COISA JULGADA. POSSIBILIDADE. EFICÁCIA ULTRA PARTES DA SENTENÇA. FIXAÇÃO TETO ASTREINTES. DESNECESSIDADE. PRAZO ADEQUAÇÃO CONTRATOS. DESNECESSIDADE.1. O Ministério Público, como titular da ação civil pública, tem legitimidade para ajuizá-la na defesa de direitos coletivos e relativos ao Direito do Consumidor.2. Não está o juízo vinculado as teses apresentadas para elidir a controvérsia do feito.3. Aexistência anterior de TAC não é suficiente para configurar ausência de interesse de agir do MP, mormente quando o objeto da ação civil público é muito mais amplo e em nada abrangido pelo referido compromisso.4. Não há que se falar em cerceamento de defesa, notadamente porque o juiz, como destinatário da prova, é incumbido de decidir sobre a necessidade da sua produção para a formação do seu livre convencimento, principalmente quando verifica a presença de hipóteses previstas no artigo 330 do CPC.5. O prazo de tolerância estabelecido nos contratos de promessa de compra e venda é plenamente legal e válido, tendo em vista que ele existe justamente em razão da possibilidade de intercorrências durante a execução da obra. Existindo a cláusula de tolerância, reconhece-se a mora da construtora a partir da finalização do prazo estipulado contratualmente.6. Não se trata de caso fortuito ou motivo de força maior os eventos que se ligam aos riscos do próprio empreendimento, integrando de tal modo a atividade empresarial.7. O atraso injustificado na entrega do imóvel gera a mora da construtora e conseqüente dever de ressarcir os promissários compradores em lucros cessantes, referente aos alugueres que deixaram de aferir por não estarem na posse do imóvel. 8. Não há vedação no ordenamento jurídico de o consumidor poder repassar sua condição de promissário comprador para terceiro, motivo pelo qual a anuência da vendedora não pode estabelecer como condição o pagamento de taxa vinculada ao valor do contrato. Cláusula considerada abusiva.9. A multa rescisória, portanto, deve ter como base de cálculo os valores pagos pelo consumidor, se mostrando abusiva a fixação de percentual para a multa rescisória com base no valor total do contrato.10. Afigura-se dentro dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade a fixação de limite da multa por rescisão imotivada do consumidor em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações efetivamente pagas.11. A devolução do saldo de crédito do consumidor deve ser feita em parcela única, tendo que não há qualquer permissivo legal para a realização do parcelamento do crédito do consumidor após a rescisão contratual.12. A venda ad corpus é figura prevista legalmente, não havendo qualquer abusividade ou ilegalidade na inserção dentro de um contrato de cláusula que preveja a possibilidade de diferença de metragem.13. Na assunção da dívida a obrigação e todas as cláusulas contratuais permanecem inalteradas, havendo somente a substituição do promissário comprador, o que torna impossível a alteração da data de entrega do empreendimento.14. Por implicar em venda casada, falta de informação adequada ao consumidor e desvirtuamento do contrato de corretagem a transferência do encargo de pagamento da comissão ao consumidor é abusiva.15. Caso não ocorra o cumprimento das promessas realizadas, resta o dever de indenização da fornecedora de reparação dos danos materiais decorrentes de sua desídia em face dos consumidores. Não havendo, no entanto, discriminação de todas as incorreções, os desacordos e as desconformidades existentes, não é possível imputar uma condenação genérica de reparação.16. Não há que se falar em danos morais individuais e coletivos aptos a ensejar indenização quando não foram atingidos os direitos de personalidade da pessoa individualizada ou do grupo de consumidores.17. A eficácia material da sentença coletiva destinada à tutela de interesses coletivos será imutável ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe de lesados, nos termos do artigo 103, II do CDC.18. As astreintes constituem-se em meio coercitivo para impelir o devedor ao cumprimento da obrigação assumida, possuindo caráter sancionatório e não compensatório. Descabida a fixação de um teto máximo ao devedor da obrigação de fazer que se mantém absolutamente inerte, recalcitrando voluntariamente no inadimplemento, mesmo diante de ordem judicial específica.19. A estipulação de um lapso temporal para a adequação dos contratos não se mostra necessária, mormente porquanto as apelações foram recebidas nos efeitos devolutivo e suspensivo, tendo a parte sucumbente prazo suficiente para realização das modificações.20. Recursos conhecidos. Parcial provimento ao apelo da ré e parcial provimento ao apelo da autora.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSAS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA MP. INOCORRÊNCIA. TUTELA DE INTERESSES COLETIVOS EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO MP. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. CLAÚSULA TOLERÂNCIA. POSSIBILIDADE. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. ATIVIDADE FIM CONSTRUTORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MORA. LUCROS CESSANTES. OCORRÊNCIA. TAXA DE ANUÊNCIA NAS CESSÕES. ABUSIVA. MULTA RESCISÓRIA COM BASE VALOR DO CONTRATO. ABUSIVA. FIXAÇÃO LIMITE 10% PARA MULTA RESCISÓRIA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS NA FORMA PARCELADA. IMPOSSIBLIDADE. CLÁUSULA DE VENDA AD CORPUS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DATA DE ENTREGA EMPREENDIMENTO NA CESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. ABUSIVA. DANOS MATERIAIS PELA DESCONFORMIDADE DA ENTREGA COM O CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS INDIVIDUAIS E COLETIVOS. NÃO CONFIGURADOS. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA COISA JULGADA. POSSIBILIDADE. EFICÁCIA ULTRA PARTES DA SENTENÇA. FIXAÇÃO TETO ASTREINTES. DESNECESSIDADE. PRAZO ADEQUAÇÃO CONTRATOS. DESNECESSIDADE.1. O Ministério Público, como titular da ação civil pública, tem legitimidade para ajuizá-la na defesa de direitos coletivos e relativos ao Direito do Consumidor.2. Não está o juízo vinculado as teses apresentadas para elidir a controvérsia do feito.3. Aexistência anterior de TAC não é suficiente para configurar ausência de interesse de agir do MP, mormente quando o objeto da ação civil público é muito mais amplo e em nada abrangido pelo referido compromisso.4. Não há que se falar em cerceamento de defesa, notadamente porque o juiz, como destinatário da prova, é incumbido de decidir sobre a necessidade da sua produção para a formação do seu livre convencimento, principalmente quando verifica a presença de hipóteses previstas no artigo 330 do CPC.5. O prazo de tolerância estabelecido nos contratos de promessa de compra e venda é plenamente legal e válido, tendo em vista que ele existe justamente em razão da possibilidade de intercorrências durante a execução da obra. Existindo a cláusula de tolerância, reconhece-se a mora da construtora a partir da finalização do prazo estipulado contratualmente.6. Não se trata de caso fortuito ou motivo de força maior os eventos que se ligam aos riscos do próprio empreendimento, integrando de tal modo a atividade empresarial.7. O atraso injustificado na entrega do imóvel gera a mora da construtora e conseqüente dever de ressarcir os promissários compradores em lucros cessantes, referente aos alugueres que deixaram de aferir por não estarem na posse do imóvel. 8. Não há vedação no ordenamento jurídico de o consumidor poder repassar sua condição de promissário comprador para terceiro, motivo pelo qual a anuência da vendedora não pode estabelecer como condição o pagamento de taxa vinculada ao valor do contrato. Cláusula considerada abusiva.9. A multa rescisória, portanto, deve ter como base de cálculo os valores pagos pelo consumidor, se mostrando abusiva a fixação de percentual para a multa rescisória com base no valor total do contrato.10. Afigura-se dentro dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade a fixação de limite da multa por rescisão imotivada do consumidor em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações efetivamente pagas.11. A devolução do saldo de crédito do consumidor deve ser feita em parcela única, tendo que não há qualquer permissivo legal para a realização do parcelamento do crédito do consumidor após a rescisão contratual.12. A venda ad corpus é figura prevista legalmente, não havendo qualquer abusividade ou ilegalidade na inserção dentro de um contrato de cláusula que preveja a possibilidade de diferença de metragem.13. Na assunção da dívida a obrigação e todas as cláusulas contratuais permanecem inalteradas, havendo somente a substituição do promissário comprador, o que torna impossível a alteração da data de entrega do empreendimento.14. Por implicar em venda casada, falta de informação adequada ao consumidor e desvirtuamento do contrato de corretagem a transferência do encargo de pagamento da comissão ao consumidor é abusiva.15. Caso não ocorra o cumprimento das promessas realizadas, resta o dever de indenização da fornecedora de reparação dos danos materiais decorrentes de sua desídia em face dos consumidores. Não havendo, no entanto, discriminação de todas as incorreções, os desacordos e as desconformidades existentes, não é possível imputar uma condenação genérica de reparação.16. Não há que se falar em danos morais individuais e coletivos aptos a ensejar indenização quando não foram atingidos os direitos de personalidade da pessoa individualizada ou do grupo de consumidores.17. A eficácia material da sentença coletiva destinada à tutela de interesses coletivos será imutável ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe de lesados, nos termos do artigo 103, II do CDC.18. As astreintes constituem-se em meio coercitivo para impelir o devedor ao cumprimento da obrigação assumida, possuindo caráter sancionatório e não compensatório. Descabida a fixação de um teto máximo ao devedor da obrigação de fazer que se mantém absolutamente inerte, recalcitrando voluntariamente no inadimplemento, mesmo diante de ordem judicial específica.19. A estipulação de um lapso temporal para a adequação dos contratos não se mostra necessária, mormente porquanto as apelações foram recebidas nos efeitos devolutivo e suspensivo, tendo a parte sucumbente prazo suficiente para realização das modificações.20. Recursos conhecidos. Parcial provimento ao apelo da ré e parcial provimento ao apelo da autora.
Data do Julgamento
:
13/05/2015
Data da Publicação
:
19/05/2015
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE SANTANNA
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