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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120111996134APC

Ementa
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ERRO MÉDICO. REDE PÚBLICA DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/1932. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. FLUENCIA DO PRAZO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXTENSÃO E GRAVIDADE DO DANO PELO LESADO. I. De acordo com o artigo 1º do Decreto 20.910/1932, a pretensão indenizatória contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, prazo cuja contagem se inicia com o ato ou o fato do qual se originaram os danos cuja reparação é deduzida judicialmente.II. Consistindo a prescrição na extinção da pretensão pelo decurso do prazo estipulado legalmente, parece elementar que a violação em si do direito não basta para deflagrar a sua fluência, pelo simples fato de que apenas o conhecimento da lesão possibilita ao respectivo titular o exercício eficaz do direito de ação.III. A violação do direito subjetivo só pode ser utilizada como termo a quo do prazo prescricional quando a pretensão é passível de imediata dedução em juízo. IV. Em se cuidando de responsabilidade civil, quando os danos não se tornam inteiramente conhecidos no exato momento em que ocorre o suposto ato ilícito, a prescrição só se considera destravada a partir do instante em que o titular do direito subjetivo tem pleno conhecimento da sua existência e da sua dimensão.V. Se a lesão física só foi apreendida em toda a sua complexidade e extensão após o início do tratamento de reabilitação, com a emissão de relatório médico conclusivo, a data da cirurgia que a teria provocado ou da alta hospitalar não pode ser usada como parâmetro para a aferição da prescrição.VI. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 19/03/2014
Data da Publicação : 26/03/2014
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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