TJDF APC -Apelação Cível-20120210004710APC
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. COBRANÇA INDEVIDA. PROTESTO DE TÍTULOS. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.1. O comparecimento do aluno à secretaria do curso, no prazo de uma semana da assinatura do ajuste, manifestando expressamente seu desejo de rescindir o contrato de prestação de serviços educacionais, é suficiente a caracterizar a rescisão contratual.2. A cobrança de prestações após a manifestação de distrato configura a conduta ilícita da escola contratada, impondo o dever de devolver o valor indevidamente cobrado, em dobro, nos termos do disposto no artigo 42, parágrafo único, do CDC.3. O dano moral decorre dos reiterados protestos de títulos levados a efeito, que provocaram abalo aos direitos da personalidade do consumidor, que teve seu nome indevidamente divulgado como sendo de um mau pagador.4. Considera-se que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o disposto no art. 14, segundo o qual a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores, em razão de defeitos quanto aos serviços prestados, é objetiva. Logo, a empresa fornecedora de serviços educacionais responde independentemente da existência de culpa.4. O valor da indenização a título de danos morais deve atender ao caráter compensatório de forma que a soma não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento (art. 884 e 886 do CCB), nem tão pequena que se torne inexpressiva (art. 944, CCB).5. A fixação de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação para os honorários sucumbência se mostra excessiva, dado que se trata de questão de menor complexidade. Nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC, deve ser a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios reduzida para o importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.6. Apelo parcialmente provido.
Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. COBRANÇA INDEVIDA. PROTESTO DE TÍTULOS. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.1. O comparecimento do aluno à secretaria do curso, no prazo de uma semana da assinatura do ajuste, manifestando expressamente seu desejo de rescindir o contrato de prestação de serviços educacionais, é suficiente a caracterizar a rescisão contratual.2. A cobrança de prestações após a manifestação de distrato configura a conduta ilícita da escola contratada, impondo o dever de devolver o valor indevidamente cobrado, em dobro, nos termos do disposto no artigo 42, parágrafo único, do CDC.3. O dano moral decorre dos reiterados protestos de títulos levados a efeito, que provocaram abalo aos direitos da personalidade do consumidor, que teve seu nome indevidamente divulgado como sendo de um mau pagador.4. Considera-se que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o disposto no art. 14, segundo o qual a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores, em razão de defeitos quanto aos serviços prestados, é objetiva. Logo, a empresa fornecedora de serviços educacionais responde independentemente da existência de culpa.4. O valor da indenização a título de danos morais deve atender ao caráter compensatório de forma que a soma não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento (art. 884 e 886 do CCB), nem tão pequena que se torne inexpressiva (art. 944, CCB).5. A fixação de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação para os honorários sucumbência se mostra excessiva, dado que se trata de questão de menor complexidade. Nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC, deve ser a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios reduzida para o importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.6. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
27/02/2013
Data da Publicação
:
07/03/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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