main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120210030463APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEVOLUÇÃO TARDIA DE CHEQUE. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE EMITENTE DE CHEQUES SEM FUNDOS. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Resta configurado o defeito na prestação de serviços contratados se não existe por parte da instituição financeira impugnação específica quanto aos fatos narrados e documentos juntados na inicial, limitando-se a afirmar de forma genérica que devolveu cheque muitos dias após a compensação em virtude da divergência de assinaturas, subtraindo saldo da conta bancária da correntista.2. Comprovado o defeito no serviço, o prestador de serviço deve reparar os danos sofridos pelo consumidor, ainda que pessoa jurídica, indenizando os danos sofridos (Súmula 227 do c. STJ).3. Fere a honra objetiva da empresa a sua inscrição indevida em cadastro de emitentes de cheque sem fundos (CCF), pois figura como serviço essencial ao bom funcionamento da empresa, restando configurada a existência de dano à sua personalidade, sendo devida a sua indenização.4. Para a fixação da reparação por danos morais, deve o julgador tomar em consideração fatores como a extensão do dano e a capacidade econômica das partes envolvidas, atentando-se, ainda, para que o valor não seja estipulado em patamar tão alto que consubstancie enriquecimento sem causa da vítima, nem tão ínfimo que não sirva como desestímulo ao agente e à sociedade para cometer ilícitos semelhantes. 5. Mostrando-se o valor fixado a título de reparação por dano moral insuficiente para reparar o dano experimentado, forçoso o seu aumento.6. Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Diante disso, não provados os fatos alegados, a improcedência do pedido de indenização por danos materiais é medida que se impõe.7. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros (artigo 472 do CPC).8. Desatendido parcialmente o pedido, o que se tem é a sucumbência recíproca, o que leva à necessidade de observância do disposto no caput do artigo 21 do CPC.9. Apelação da autora conhecida e parcialmente provida, para aumentar o valor da indenização estabelecida a título de reparação por danos morais. Apelação do réu conhecida e parcialmente provida, para reconhecer a inexistência de danos materiais.

Data do Julgamento : 27/02/2013
Data da Publicação : 12/03/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
Mostrar discussão