TJDF APC -Apelação Cível-20120210042509APC
DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. ALIMENTANDA. MAIORIDADE CIVIL. CAPACIDADE. ESTUDOS RELIGIOSOS. MISSIONÁRIA. FORMAÇÃO. OPÇÃO PESSOAL. REGIME DE INTERNATO. CURSO SUPERIOR. IDENTIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALFORRIA DO PAI. NECESSIDADE. 1.A maioridade civil do alimentando não consubstancia, por si só, causa apta a ensejar a alforriar do genitor da obrigação de continuar destinando-lhe alimentos, ensejando simplesmente a migração da obrigação alimentícia do poder familiar (CC, art. 1.634), que incorpora a obrigação de ambos os genitores concorrerem para a subsistência do filho menor, para a obrigação alimentícia decorrente do vínculo de parentesco (CC, art. 1.694), que, a seu turno, está plasmada na necessidade de o alimentando contar com a concorrência do alimentante para o custeio das despesas inerentes à sua subsistência. 2.Alcançando a filha a maioridade e capacidade civil, não padecendo de incapacidade laborativa e não frequentando estabelecimento de ensino superior, mas instituição religiosa freqüentada em regime de internato com o objetivo de alcançar formação de missionária, não pode continuar fruindo de alimentos fomentados pelo genitor, pois, optando pela vida religiosa e ultrapassando a idade em que legalmente era assimilável como dependente do pai, deve assumir o ônus da sua opção de vida, arcando com as despesas inerentes à sua sobrevivência, à medida que, abstraída qualquer consideração acerca da relevância da sua opção, não podem os encargos dela decorrentes serem transmitidos ao genitor.3.Apelação conhecida e improvida. Unânime.
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. ALIMENTANDA. MAIORIDADE CIVIL. CAPACIDADE. ESTUDOS RELIGIOSOS. MISSIONÁRIA. FORMAÇÃO. OPÇÃO PESSOAL. REGIME DE INTERNATO. CURSO SUPERIOR. IDENTIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALFORRIA DO PAI. NECESSIDADE. 1.A maioridade civil do alimentando não consubstancia, por si só, causa apta a ensejar a alforriar do genitor da obrigação de continuar destinando-lhe alimentos, ensejando simplesmente a migração da obrigação alimentícia do poder familiar (CC, art. 1.634), que incorpora a obrigação de ambos os genitores concorrerem para a subsistência do filho menor, para a obrigação alimentícia decorrente do vínculo de parentesco (CC, art. 1.694), que, a seu turno, está plasmada na necessidade de o alimentando contar com a concorrência do alimentante para o custeio das despesas inerentes à sua subsistência. 2.Alcançando a filha a maioridade e capacidade civil, não padecendo de incapacidade laborativa e não frequentando estabelecimento de ensino superior, mas instituição religiosa freqüentada em regime de internato com o objetivo de alcançar formação de missionária, não pode continuar fruindo de alimentos fomentados pelo genitor, pois, optando pela vida religiosa e ultrapassando a idade em que legalmente era assimilável como dependente do pai, deve assumir o ônus da sua opção de vida, arcando com as despesas inerentes à sua sobrevivência, à medida que, abstraída qualquer consideração acerca da relevância da sua opção, não podem os encargos dela decorrentes serem transmitidos ao genitor.3.Apelação conhecida e improvida. Unânime.
Data do Julgamento
:
15/05/2013
Data da Publicação
:
31/05/2013
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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