TJDF APC -Apelação Cível-20120310035559APC
PROCESSO CIVIL - RESCISÃO CONTRATUAL - DESNECESSIDADE - DANOS MORAIS - RAZOABILIDADE - PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO DEBITADAS DA COTA DOS AUTORES - PRESCRIÇÃO - COBRANÇA DE DESPESAS COM CORRETOR E DARF - INÉPCIA DA INICIAL- SENTENÇA MANTIDA.1.Nas circunstâncias em apreço e diante do fato de que a ré já promoveu a quitação do débito, ocasionando a retirada do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, mostra-se razoável a fixação de danos morais em R$ 3.000,00 para cada um.3.A pretensão de restituição das prestações descontadas das contas dos Autores encontra óbice na prescrição, nos termos do artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil, eis que o fato ocorreu em abril de 2008 e a ação apenas foi ajuizada em 10.02.2012.4.Os autores não esclareceram exatamente a razão de cobrança de tais despesas, não justificando o motivo pelo qual deveriam ser imputadas à ré, violando o artigo 282, III e IV, do Código de Processo Civil.5.Recurso desprovido.Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL - RESCISÃO CONTRATUAL - DESNECESSIDADE - DANOS MORAIS - RAZOABILIDADE - PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO DEBITADAS DA COTA DOS AUTORES - PRESCRIÇÃO - COBRANÇA DE DESPESAS COM CORRETOR E DARF - INÉPCIA DA INICIAL- SENTENÇA MANTIDA.1.Nas circunstâncias em apreço e diante do fato de que a ré já promoveu a quitação do débito, ocasionando a retirada do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, mostra-se razoável a fixação de danos morais em R$ 3.000,00 para cada um.3.A pretensão de restituição das prestações descontadas das contas dos Autores encontra óbice na prescrição, nos termos do artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil, eis que o fato ocorreu em abril de 2008 e a ação apenas foi ajuizada em 10.02.2012.4.Os autores não esclareceram exatamente a razão de cobrança de tais despesas, não justificando o motivo pelo qual deveriam ser imputadas à ré, violando o artigo 282, III e IV, do Código de Processo Civil.5.Recurso desprovido.Unânime.
Data do Julgamento
:
31/07/2013
Data da Publicação
:
07/08/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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