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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120310075136APC

Ementa
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÁRTULAS DE CHEQUE EXTRAVIADAS E UTILIZADAS POR TERCEIROS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO.1. Diante da inversão do ônus da prova, tendo a parte afirmado jamais haver emitido as cártulas de cheque ora questionadas, caberia à empresa apresentar provas que desconstituíssem a referida alegação, notadamente porque seria impossível à autora a produção de prova negativa.2. Destarte, nos termos do Parágrafo único do art. 927 do Código Civil, Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, adotando-se, no novo Código Civil, a teoria do risco criado. 2.1 Deste modo, Como se verifica na teoria do risco criado, a responsabilidade civil realmente é objetiva, por prescindir de qualquer elemento subjetivo, de qualquer fator anímico; basta a ocorrência de dano ligado casualmente a uma atividade geradora de risco, normalmente exercida pelo agente. Embora a teoria do risco tenha galgado espaço em função da introdução de atividades perigosas na sociedade, sendo ditada por leis especiais, a teoria subjetiva ou da culpa ainda é o grande fundo animador da responsabilidade civil em nosso ordenamento jurídico (in Novo Código Civil Comentado, 1ª edição, 3ª tiragem, Saraiva, 2002, p. 820).3. Por seu turno, também o Código de Defesa do Consumidor dispõe no art. 14, caput, que cumpre à empresa responder de forma objetiva pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos. 4. Por se tratar de responsabilidade objetiva, cabia à apelante comprovar a culpa exclusiva da autora ou de terceiros, conforme disposto no art. 22 do CDC, tarefa da qual não se desincumbiu, respondendo pelos danos advindos de sua conduta.5. Precedente da Casa. 6.1. Em se tratando de emissão de talonário de cheques relativo à conta corrente, que foi extraviado, com débito na conta corrente de um das cártulas, mesmo sendo fato de terceiro, não exime a instituição financeira de sua responsabilidade, pois o fato de terceiro - fortuito interno, é risco inerente a atividade do fornecedor, assumido na prestação. Com efeito, o banco tem o dever de cuidado específico, devendo atuar para evitar o resultado, exercendo guarda sobre os documentos relacionados à prestação de serviço. 2. É cabível o quantum arbitrado a título de indenização por danos morais, tendo em visita que a autora enfrentou dissabores em razão da emissão de cheque sem fundo em seu nome; o seu nome foi levado a inscrição no cadastro de maus pagadores; foi investigada como sendo a emitente de cheque sem provisão de fundos, o que, claramente, evidencia abalo em sua personalidade. Ademais, nesses casos, a jurisprudência é firma no sentido de que o dano moral independe de prova, pois emerge in re ipsa. 3. A indenização por danos morais deve ser fixada considerando a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável, de modo a atingir sua dupla função: reparatória e penalizante. (20090110703322APC, Relator: Arnoldo Camanho de Assis, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/05/2011, Publicado no DJE: 01/06/2011. Pág.: 133).6. O dano moral há que ser indenizado, pois se configurou in re ipsa, ou seja, decorreu diretamente da ofensa, sendo ainda certo que o ilícito aqui comprovado representa ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia, pesar e principalmente preocupações na esfera íntima da apelada, quando teve cheques devolvidos e seu nome inscrito no cadastro de proteção de créditos, injusta e ilicitamente, em virtude do comportamento do prestador de serviços.7. Para a fixação do valor da indenização compensatória de danos morais, é necessário observar as circunstâncias do caso concreto, as condições pessoais e econômicas das partes e a extensão do dano, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, com vistas a se evitar o enriquecimento indevido do ofendido e a abusiva reprimenda do ofensor.8. Não há se falar em benefício da gratuidade de justiça quando nem a própria Curadoria de Ausentes sabe a real condição da situação financeira da ré/apelante.9. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 23/10/2013
Data da Publicação : 30/10/2013
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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