TJDF APC -Apelação Cível-20120310100734APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO. GRAU LEVE. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. ART. 3º, § 1º, II, DA LEI 6.899/81. CORREÇÃO MONETÁRIA DO EVENTO DANOSO.1. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa quando a matéria é unicamente de direito ou quando há nos autos elementos suficientes para dirimir a matéria fática. No caso dos autos, verifica-se a existência de Laudo de Exame Médico oficial, elaborado pelo IML de Goiás, com quesitos que revelam as lesões sofridas pelo autor, não se vislumbrando, assim, prejuízo para defesa do réu. 2. Não restando caracterizada a invalidez permanente, mas sim debilidade permanente, aplica-se a regra disposta na alínea II do § 1º do art. 3º da Lei 6.194/74, devendo o valor da indenização ser proporcional à extensão da lesão.3. Nos casos como os da espécie, a correção monetária deve incidir a partir da data do evento danoso e não da vigência da Medida Provisória nº 340/06 ou da propositura da presente ação.4. Recursos conhecidos. Recurso do autor provido e desprovido o do réu.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO. GRAU LEVE. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. ART. 3º, § 1º, II, DA LEI 6.899/81. CORREÇÃO MONETÁRIA DO EVENTO DANOSO.1. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa quando a matéria é unicamente de direito ou quando há nos autos elementos suficientes para dirimir a matéria fática. No caso dos autos, verifica-se a existência de Laudo de Exame Médico oficial, elaborado pelo IML de Goiás, com quesitos que revelam as lesões sofridas pelo autor, não se vislumbrando, assim, prejuízo para defesa do réu. 2. Não restando caracterizada a invalidez permanente, mas sim debilidade permanente, aplica-se a regra disposta na alínea II do § 1º do art. 3º da Lei 6.194/74, devendo o valor da indenização ser proporcional à extensão da lesão.3. Nos casos como os da espécie, a correção monetária deve incidir a partir da data do evento danoso e não da vigência da Medida Provisória nº 340/06 ou da propositura da presente ação.4. Recursos conhecidos. Recurso do autor provido e desprovido o do réu.
Data do Julgamento
:
26/03/2014
Data da Publicação
:
02/04/2014
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
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