TJDF APC -Apelação Cível-20120310139054APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE NO IMPULSO DO FEITO. PARALISAÇÃO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. REGRA DO ARTIGO 267, INCISO III DO CPC. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. AVISO DE RECEBIMENTO ENVIADO PARA O ENDEREÇO INFORMADO NA INICIAL. DESINTERESSE EVIDENCIADO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SÚMULA N. 240 DO STJ. INAPLICÁVEL. EXECUTADO NÃO SE MANIFESTOU NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA.1. A inércia da parte exequente que não atendeu aos requerimentos oficiais de impulso do processo, ocasionando a paralisação dos autos por mais de 30 (trinta) dias, seguida de intimação pessoal da parte autora para movimentação do feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sem manifestação, ocasiona a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, a teor do art. 267, inciso III e IV e seus §§ 1º e 3º, todos do CPC.2. No Distrito Federal as intimações consideram-se feitas pela simples publicação dos atos no órgão oficial, conforme dispõe o art. 236 do CPC. Assim, no caso concreto, o advogado do autor foi regularmente intimado, porém, deixou transcorrer in albis o prazo assinado pelo Juízo.3. Não se prestigia a conduta desidiosa ou negligente de uma parte processual, capaz de procrastinar ao seu exclusivo alvedrio uma demanda judicial, sem que o conflito de interesses alcance uma solução.4. Considera-se válida a intimação pessoal da parte exequente quando a correspondência com aviso de recebimento é enviada e recebida no endereço constante da inicial.5. A Súmula n.º 240 do STJ é inaplicável quando o executado não se manifesta no curso processual.6. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE NO IMPULSO DO FEITO. PARALISAÇÃO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. REGRA DO ARTIGO 267, INCISO III DO CPC. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. AVISO DE RECEBIMENTO ENVIADO PARA O ENDEREÇO INFORMADO NA INICIAL. DESINTERESSE EVIDENCIADO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SÚMULA N. 240 DO STJ. INAPLICÁVEL. EXECUTADO NÃO SE MANIFESTOU NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA.1. A inércia da parte exequente que não atendeu aos requerimentos oficiais de impulso do processo, ocasionando a paralisação dos autos por mais de 30 (trinta) dias, seguida de intimação pessoal da parte autora para movimentação do feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sem manifestação, ocasiona a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, a teor do art. 267, inciso III e IV e seus §§ 1º e 3º, todos do CPC.2. No Distrito Federal as intimações consideram-se feitas pela simples publicação dos atos no órgão oficial, conforme dispõe o art. 236 do CPC. Assim, no caso concreto, o advogado do autor foi regularmente intimado, porém, deixou transcorrer in albis o prazo assinado pelo Juízo.3. Não se prestigia a conduta desidiosa ou negligente de uma parte processual, capaz de procrastinar ao seu exclusivo alvedrio uma demanda judicial, sem que o conflito de interesses alcance uma solução.4. Considera-se válida a intimação pessoal da parte exequente quando a correspondência com aviso de recebimento é enviada e recebida no endereço constante da inicial.5. A Súmula n.º 240 do STJ é inaplicável quando o executado não se manifesta no curso processual.6. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
28/08/2013
Data da Publicação
:
02/09/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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