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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120310147040APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE. ARTIGO 1.725 DO CÓDIGO CIVIL. DECLARAÇAO DE BEM EXCLUSIVO. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS. ARTIGO 333, INCISO I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Se a autora não consegue comprovar que utilizou o produto da venda de seu bem particular na compra de outro imóvel, adquirido na constância da união estável, ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, não há como declarar a sua propriedade exclusiva, pois, para essa entidade familiar, aplica-se o regime de comunhão parcial de bens às relações patrimoniais, salvo disposição em contrário, com a presunção do esforço comum na formação do patrimônio durante o período de convivência, nos termos do Artigo 1.725 do Código Civil. 2. Recurso não provido.

Data do Julgamento : 25/09/2013
Data da Publicação : 15/10/2013
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : CRUZ MACEDO
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