TJDF APC -Apelação Cível-20120310152769APC
REPARAÇÃO DE DANOS - CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL - ATRASO NO PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO PRÊMIO SECURITÁRIO - CANCELAMENTO UNILATERAL POR MORA NO PAGAMENTO DO PRÊMIO - CLÁUSULA NULA - NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA - OCORRÊNCIA DE SINISTRO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - DANO MORAL - NÃO OCORRÊNCIA - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - MOMENTO DE INCIDÊNCIA - RECUSA ADMINISTRATIVA1. O mero atraso no pagamento da última parcela do seguro não enseja a rescisão contratual automática, uma vez que é imprescindível a prévia constituição em mora do segurado por meio de interpelação.2. O pagamento de quantia expressiva do prêmio dá azo a atração da teoria do adimplemento substancial.3. A negativa de pagamento da indenização securitária importa em mero descumprimento do contrato, não sendo suficiente a ensejar a indenização por dano moral.3. A correção monetária deve incidir a partir da data do inadimplemento contratual, em que a seguradora recusou o pagamento da indenização.
Ementa
REPARAÇÃO DE DANOS - CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL - ATRASO NO PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO PRÊMIO SECURITÁRIO - CANCELAMENTO UNILATERAL POR MORA NO PAGAMENTO DO PRÊMIO - CLÁUSULA NULA - NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA - OCORRÊNCIA DE SINISTRO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - DANO MORAL - NÃO OCORRÊNCIA - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - MOMENTO DE INCIDÊNCIA - RECUSA ADMINISTRATIVA1. O mero atraso no pagamento da última parcela do seguro não enseja a rescisão contratual automática, uma vez que é imprescindível a prévia constituição em mora do segurado por meio de interpelação.2. O pagamento de quantia expressiva do prêmio dá azo a atração da teoria do adimplemento substancial.3. A negativa de pagamento da indenização securitária importa em mero descumprimento do contrato, não sendo suficiente a ensejar a indenização por dano moral.3. A correção monetária deve incidir a partir da data do inadimplemento contratual, em que a seguradora recusou o pagamento da indenização.
Data do Julgamento
:
03/07/2013
Data da Publicação
:
11/07/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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