TJDF APC -Apelação Cível-20120310211062APC
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. FALHA NO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E DE HIPOSSUFICIÊNCIA NA PRODUÇÃO DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA.1. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviço de telefonia é objetiva, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, art. 14 c/c arts. 186 e 927 do CC). Em caso tais, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. 2. O dano moral não mais se restringe à dor, tristeza e sofrimento, sendo definido como uma ofensa a um bem ou atributo da personalidade, em suma, uma agressão à dignidade de alguém (nome, honra, imagem etc.). Sem que essa mácula exacerbada a naturalidade dos fatos da vida tenha ocorrido, não há falar em dano moral indenizável, por mais aborrecida e triste que determinada pessoa alegue estar, para fins de compensação pecuniária a esse título.3. Na espécie, em que pese à falha existente no serviço de telefonia móvel, consubstanciada em ligações cruzadas e/ou mudas, na tarifação indevida e no telefone sem sinal verde, dos elementos colacionados aos autos, é de se observar que a empresa prestadora do serviço em descrição respondeu aos chamados. Inclusive, fez menção à indisponibilidade momentânea na Central de Atendimento, à falha sistêmica da operadora e ao equívoco no valor tarifado indevidamente em cartão de crédito da consumidora, tendo concedido o dobro do valor cobrado com créditos para a utilização na linha telefônica. Os demais entraves noticiados pela consumidora, por seu turno, dizem respeito ao atendimento de ligação dirigia ao namorado por uma mulher e ao fato de outro telefonema, direcionado à filha, ter sido atendido por um homem. Tais percalços não têm o severo condão de gerar danos a direitos da personalidade suscetíveis de compensação pecuniária por danos morais.4. Não se desincumbindo a consumidora de provar o fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 333, I), não há como ser acolhida qualquer ofensa a direito subjetivo legalmente tutelado, para fins de condenação da empresa de telefonia em danos morais.5. A inversão do ônus probatório previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) não tem o condão de ilidir a parte autora do dever de produção de prova minimamente condizente com o direito vindicado, notadamente quando as alegações não se mostram verossímeis, tampouco há dificuldade na produção da prova.6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. FALHA NO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E DE HIPOSSUFICIÊNCIA NA PRODUÇÃO DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA.1. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviço de telefonia é objetiva, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, art. 14 c/c arts. 186 e 927 do CC). Em caso tais, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. 2. O dano moral não mais se restringe à dor, tristeza e sofrimento, sendo definido como uma ofensa a um bem ou atributo da personalidade, em suma, uma agressão à dignidade de alguém (nome, honra, imagem etc.). Sem que essa mácula exacerbada a naturalidade dos fatos da vida tenha ocorrido, não há falar em dano moral indenizável, por mais aborrecida e triste que determinada pessoa alegue estar, para fins de compensação pecuniária a esse título.3. Na espécie, em que pese à falha existente no serviço de telefonia móvel, consubstanciada em ligações cruzadas e/ou mudas, na tarifação indevida e no telefone sem sinal verde, dos elementos colacionados aos autos, é de se observar que a empresa prestadora do serviço em descrição respondeu aos chamados. Inclusive, fez menção à indisponibilidade momentânea na Central de Atendimento, à falha sistêmica da operadora e ao equívoco no valor tarifado indevidamente em cartão de crédito da consumidora, tendo concedido o dobro do valor cobrado com créditos para a utilização na linha telefônica. Os demais entraves noticiados pela consumidora, por seu turno, dizem respeito ao atendimento de ligação dirigia ao namorado por uma mulher e ao fato de outro telefonema, direcionado à filha, ter sido atendido por um homem. Tais percalços não têm o severo condão de gerar danos a direitos da personalidade suscetíveis de compensação pecuniária por danos morais.4. Não se desincumbindo a consumidora de provar o fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 333, I), não há como ser acolhida qualquer ofensa a direito subjetivo legalmente tutelado, para fins de condenação da empresa de telefonia em danos morais.5. A inversão do ônus probatório previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) não tem o condão de ilidir a parte autora do dever de produção de prova minimamente condizente com o direito vindicado, notadamente quando as alegações não se mostram verossímeis, tampouco há dificuldade na produção da prova.6. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
04/04/2013
Data da Publicação
:
09/04/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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