TJDF APC -Apelação Cível-20120310233262APC
CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. INCC. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. LEGALIDADE ATÉ A ENTREGA DO IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM E TAXA DE CONTRATO. PRESCRIÇÃO.1. A construção civil pode sofrer atrasos devido a eventos imprevisíveis, como escassez de mão de obra qualificada ou ainda falta de materiais específicos, hipóteses genéricas que justificam a utilização do prazo de tolerância normalmente previsto em contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel.2. Restando demonstrado o atraso na entrega da obra além do prazo de tolerância, deve a construtora responder pela cláusula penal contratual, que tem natureza moratória, bem como indenizar o consumidor a título de lucros cessantes, consubstanciado naquilo que deixou de auferir, ante a impossibilidade de uso e gozo do imóvel.3. Configurando o fato lesivo mero aborrecimento originado em descumprimento contratual, e não gerando violação à intimidade, à imagem ou à vida privada dos contratantes, não há falar em indenização a título de danos morais.4. O emprego do INCC como índice de reajuste mensal das parcelas é legal quando livremente pactuado entre as partes, devendo incidir somente até a efetiva entrega do imóvel, porquanto se trata de indicador de reajuste aplicável somente para a fase de construção. Constatada a licitude da cláusula que previu o índice, não há falar em danos materiais.5. Considerando que a comissão de corretagem e a taxa de contrato foram pagas em 27/07/2009 e a presente lide somente fora ajuizada em 15/08/2012, encontra-se prescrita a pretensa de devolução dos valores, nos termos do que dispõe o art. 206, §3º, IV, do Código Civil.6. Recursos não providos.
Ementa
CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. INCC. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. LEGALIDADE ATÉ A ENTREGA DO IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM E TAXA DE CONTRATO. PRESCRIÇÃO.1. A construção civil pode sofrer atrasos devido a eventos imprevisíveis, como escassez de mão de obra qualificada ou ainda falta de materiais específicos, hipóteses genéricas que justificam a utilização do prazo de tolerância normalmente previsto em contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel.2. Restando demonstrado o atraso na entrega da obra além do prazo de tolerância, deve a construtora responder pela cláusula penal contratual, que tem natureza moratória, bem como indenizar o consumidor a título de lucros cessantes, consubstanciado naquilo que deixou de auferir, ante a impossibilidade de uso e gozo do imóvel.3. Configurando o fato lesivo mero aborrecimento originado em descumprimento contratual, e não gerando violação à intimidade, à imagem ou à vida privada dos contratantes, não há falar em indenização a título de danos morais.4. O emprego do INCC como índice de reajuste mensal das parcelas é legal quando livremente pactuado entre as partes, devendo incidir somente até a efetiva entrega do imóvel, porquanto se trata de indicador de reajuste aplicável somente para a fase de construção. Constatada a licitude da cláusula que previu o índice, não há falar em danos materiais.5. Considerando que a comissão de corretagem e a taxa de contrato foram pagas em 27/07/2009 e a presente lide somente fora ajuizada em 15/08/2012, encontra-se prescrita a pretensa de devolução dos valores, nos termos do que dispõe o art. 206, §3º, IV, do Código Civil.6. Recursos não providos.
Data do Julgamento
:
25/09/2013
Data da Publicação
:
14/10/2013
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
Mostrar discussão