TJDF APC -Apelação Cível-20120310266409APC
PROCESSO CIVIL - CONTRATO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM - AUSÊNCIA DE INTERESSE - ENCARGOS MORATÓRIOS - LIMITAÇÃO - TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO - ABUSIVIDADE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - POSSIBILIDADE - SEGURO - ABUSIVIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES.1. Se o contrato não prevê a cobrança da tarifa de avaliação do bem, o réu não tem interesse para recorrer quanto à referida tarifa.2. É vedada a cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos moratórios.3. Não é permitida a cobrança da tarifa de registro de contrato (Resolução nº 3.919/2010-BCB e REsp nº 1.255.573/RS)4. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (STJ, REsp 973827/RS).5. É abusiva a cláusula que prevê a contratação obrigatória de seguro da operação.6. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples quando não há provas da existência de má-fé por parte da instituição financeira na cobrança realizada.7. Conheceu-se, em parte, do apelo do réu e, na parte conhecida, negou-se-lhe provimento. Deu-se parcial provimento ao apelo do autor.
Ementa
PROCESSO CIVIL - CONTRATO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM - AUSÊNCIA DE INTERESSE - ENCARGOS MORATÓRIOS - LIMITAÇÃO - TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO - ABUSIVIDADE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - POSSIBILIDADE - SEGURO - ABUSIVIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES.1. Se o contrato não prevê a cobrança da tarifa de avaliação do bem, o réu não tem interesse para recorrer quanto à referida tarifa.2. É vedada a cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos moratórios.3. Não é permitida a cobrança da tarifa de registro de contrato (Resolução nº 3.919/2010-BCB e REsp nº 1.255.573/RS)4. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (STJ, REsp 973827/RS).5. É abusiva a cláusula que prevê a contratação obrigatória de seguro da operação.6. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples quando não há provas da existência de má-fé por parte da instituição financeira na cobrança realizada.7. Conheceu-se, em parte, do apelo do réu e, na parte conhecida, negou-se-lhe provimento. Deu-se parcial provimento ao apelo do autor.
Data do Julgamento
:
21/05/2014
Data da Publicação
:
23/05/2014
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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