TJDF APC -Apelação Cível-20120310303845APC
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRETENSÃO FORMULADA POR CORRENTISTA EM FACE DO BANCO COM O QUAL MANTIVERA RELACIONAMENTO. PRIMEIRA FASE. MOVIMENTAÇÃO EM CONTA CORRENTE. ENCERRAMENTO. DÚVIDA. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TUTELA INVOCADA HÁBIL A ALCANÇAR O OBJETO PRETENDIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DA SENTENÇA. ARGUMENTOS PARCIALMENTE DISSOCIADOS DA SENTENÇA. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO.1.A peça recursal guarda nítida similitude com a petição inicial, com a única ressalva de que, enquanto esta está destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o pedido e moldá-lo de conformidade com o aduzido, aquela está volvida a infirmar o que restara originariamente decidido e a reclamar sua reforma na exata medida do veiculado e da intenção manifestada pela parte inconformada, estando debitado à parte recorrente o ônus de alinhar os argumentos aptos a desqualificar a decisão recorrida, incorrendo em inépcia, obstando que seja conhecido, o apelo que, ignorando o princípio da congruência, alinhava argumentação inteiramente dissonante da causa posta em juízo e da resolução que lhe fora empreendida (CPC, art. 514, II e III).2.A ação de prestação de contas consubstancia procedimento especial de jurisdição contenciosa que se desenvolve em duas fases distintas, estando a primeira destinada à aferição da obrigação de prestar as contas exigidas, restando resolvida através de provimento declaratório, e a segunda, resolvida a primeira positivamente, à apuração das contas apresentadas pelo obrigado e aferição da subsistência do saldo derivado da gestão que empreendera sobre os negócios, bens e interesses alheios que estiveram sob sua administração (CPC, art. 915).3.O banco, ao gerir contrato de conta corrente, detém controle e efetiva a movimentação decorrente das operações efetuadas pela correntista, promovendo os lançamentos decorrentes das transações consumadas pelo cliente e dos encargos gerados pelos fundos que eventualmente disponibilizara, tornando-se obrigado a prestar contas dos recursos e obrigações que administrara e dos lançamentos que efetivara.4.Sobejando dúvida de correntista acerca da efetivação do cancelamento da conta corrente que mantivera junto ao banco do qual fora correntista, da movimentação nela empreendida após o pedido de encerramento e da subsistência de saldo credor ou devedor nela apurado, assiste-lhe o direito, independentemente de prévio requerimento extrajudicial formulado com esse objeto, de exigir judicialmente a prestação de contas com o objetivo de aferir a movimentação efetivada pelo banco ante a adequação e utilidade do instrumento processual que maneja (STJ, Súmula 259), ressoando, pois, inexorável seu interesse de agir.5.Aparelhada a pretensão de prestação de contas formulada por correntista em face do banco do qual fora cliente com argumentação hábil a lhe conferir sustentação e expressamente delimitada mediante a indicação da conta corrente almejada e indicado o período que deverão compreender, o pedido resta revestido de certeza e determinação, conferindo sustentação à inicial hábil a ensejar seu processamento e sua resolução através de provimento meritório ante a adequação do instrumento manejado, utilidade do provimento almejado e necessidade da interseção judicial para alcance da tutela pretendida.6.Apelação parcialmente conhecida e, nessa parte, desprovida. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRETENSÃO FORMULADA POR CORRENTISTA EM FACE DO BANCO COM O QUAL MANTIVERA RELACIONAMENTO. PRIMEIRA FASE. MOVIMENTAÇÃO EM CONTA CORRENTE. ENCERRAMENTO. DÚVIDA. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TUTELA INVOCADA HÁBIL A ALCANÇAR O OBJETO PRETENDIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DA SENTENÇA. ARGUMENTOS PARCIALMENTE DISSOCIADOS DA SENTENÇA. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO.1.A peça recursal guarda nítida similitude com a petição inicial, com a única ressalva de que, enquanto esta está destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o pedido e moldá-lo de conformidade com o aduzido, aquela está volvida a infirmar o que restara originariamente decidido e a reclamar sua reforma na exata medida do veiculado e da intenção manifestada pela parte inconformada, estando debitado à parte recorrente o ônus de alinhar os argumentos aptos a desqualificar a decisão recorrida, incorrendo em inépcia, obstando que seja conhecido, o apelo que, ignorando o princípio da congruência, alinhava argumentação inteiramente dissonante da causa posta em juízo e da resolução que lhe fora empreendida (CPC, art. 514, II e III).2.A ação de prestação de contas consubstancia procedimento especial de jurisdição contenciosa que se desenvolve em duas fases distintas, estando a primeira destinada à aferição da obrigação de prestar as contas exigidas, restando resolvida através de provimento declaratório, e a segunda, resolvida a primeira positivamente, à apuração das contas apresentadas pelo obrigado e aferição da subsistência do saldo derivado da gestão que empreendera sobre os negócios, bens e interesses alheios que estiveram sob sua administração (CPC, art. 915).3.O banco, ao gerir contrato de conta corrente, detém controle e efetiva a movimentação decorrente das operações efetuadas pela correntista, promovendo os lançamentos decorrentes das transações consumadas pelo cliente e dos encargos gerados pelos fundos que eventualmente disponibilizara, tornando-se obrigado a prestar contas dos recursos e obrigações que administrara e dos lançamentos que efetivara.4.Sobejando dúvida de correntista acerca da efetivação do cancelamento da conta corrente que mantivera junto ao banco do qual fora correntista, da movimentação nela empreendida após o pedido de encerramento e da subsistência de saldo credor ou devedor nela apurado, assiste-lhe o direito, independentemente de prévio requerimento extrajudicial formulado com esse objeto, de exigir judicialmente a prestação de contas com o objetivo de aferir a movimentação efetivada pelo banco ante a adequação e utilidade do instrumento processual que maneja (STJ, Súmula 259), ressoando, pois, inexorável seu interesse de agir.5.Aparelhada a pretensão de prestação de contas formulada por correntista em face do banco do qual fora cliente com argumentação hábil a lhe conferir sustentação e expressamente delimitada mediante a indicação da conta corrente almejada e indicado o período que deverão compreender, o pedido resta revestido de certeza e determinação, conferindo sustentação à inicial hábil a ensejar seu processamento e sua resolução através de provimento meritório ante a adequação do instrumento manejado, utilidade do provimento almejado e necessidade da interseção judicial para alcance da tutela pretendida.6.Apelação parcialmente conhecida e, nessa parte, desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
19/03/2014
Data da Publicação
:
01/04/2014
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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