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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120310303845APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRETENSÃO FORMULADA POR CORRENTISTA EM FACE DO BANCO COM O QUAL MANTIVERA RELACIONAMENTO. PRIMEIRA FASE. MOVIMENTAÇÃO EM CONTA CORRENTE. ENCERRAMENTO. DÚVIDA. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TUTELA INVOCADA HÁBIL A ALCANÇAR O OBJETO PRETENDIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DA SENTENÇA. ARGUMENTOS PARCIALMENTE DISSOCIADOS DA SENTENÇA. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO.1.A peça recursal guarda nítida similitude com a petição inicial, com a única ressalva de que, enquanto esta está destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o pedido e moldá-lo de conformidade com o aduzido, aquela está volvida a infirmar o que restara originariamente decidido e a reclamar sua reforma na exata medida do veiculado e da intenção manifestada pela parte inconformada, estando debitado à parte recorrente o ônus de alinhar os argumentos aptos a desqualificar a decisão recorrida, incorrendo em inépcia, obstando que seja conhecido, o apelo que, ignorando o princípio da congruência, alinhava argumentação inteiramente dissonante da causa posta em juízo e da resolução que lhe fora empreendida (CPC, art. 514, II e III).2.A ação de prestação de contas consubstancia procedimento especial de jurisdição contenciosa que se desenvolve em duas fases distintas, estando a primeira destinada à aferição da obrigação de prestar as contas exigidas, restando resolvida através de provimento declaratório, e a segunda, resolvida a primeira positivamente, à apuração das contas apresentadas pelo obrigado e aferição da subsistência do saldo derivado da gestão que empreendera sobre os negócios, bens e interesses alheios que estiveram sob sua administração (CPC, art. 915).3.O banco, ao gerir contrato de conta corrente, detém controle e efetiva a movimentação decorrente das operações efetuadas pela correntista, promovendo os lançamentos decorrentes das transações consumadas pelo cliente e dos encargos gerados pelos fundos que eventualmente disponibilizara, tornando-se obrigado a prestar contas dos recursos e obrigações que administrara e dos lançamentos que efetivara.4.Sobejando dúvida de correntista acerca da efetivação do cancelamento da conta corrente que mantivera junto ao banco do qual fora correntista, da movimentação nela empreendida após o pedido de encerramento e da subsistência de saldo credor ou devedor nela apurado, assiste-lhe o direito, independentemente de prévio requerimento extrajudicial formulado com esse objeto, de exigir judicialmente a prestação de contas com o objetivo de aferir a movimentação efetivada pelo banco ante a adequação e utilidade do instrumento processual que maneja (STJ, Súmula 259), ressoando, pois, inexorável seu interesse de agir.5.Aparelhada a pretensão de prestação de contas formulada por correntista em face do banco do qual fora cliente com argumentação hábil a lhe conferir sustentação e expressamente delimitada mediante a indicação da conta corrente almejada e indicado o período que deverão compreender, o pedido resta revestido de certeza e determinação, conferindo sustentação à inicial hábil a ensejar seu processamento e sua resolução através de provimento meritório ante a adequação do instrumento manejado, utilidade do provimento almejado e necessidade da interseção judicial para alcance da tutela pretendida.6.Apelação parcialmente conhecida e, nessa parte, desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 19/03/2014
Data da Publicação : 01/04/2014
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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