TJDF APC -Apelação Cível-20120310328459APC
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NÃO CUMPRIMENTO. PORTARIA CONJUNTA Nº. 69/2012, DO TJDFT. APLICAÇÃO. LIMITE. NORMA PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE MATÉRIA PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DA INTEGRALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE.1. A petição inicial somente deve ser indeferida se não houver possibilidade de correção do vício, ou, se houver, conferida a oportunidade ao autor para emendar a inicial, esse não atender satisfatoriamente à determinação. 2. Não é lícito ao juiz estabelecer, para as petições iniciais, requisitos não previstos nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, sendo que essa vedação também deve nortear a atividade normativa dos órgãos judiciais.3. Nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, compete à União legislar privativamente sobre matéria processual. Em conseqüência, resta afastada a exigência contida na Portaria Conjunta nº. 69/2012, deste Tribunal de Justiça, naquilo que exorbitar o disposto nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, conforme decisão exarada pelo Conselho Nacional de Justiça, no Procedimento de Controle Administrativo nº. 0000553-23.2013.2.00.0000.4. A ação de busca e apreensão baseada em contrato de alienação fiduciária exige, para a sua propositura, a prova da titularidade do bem, por meio do contrato firmado, e a constituição do devedor em mora, realizada por meio de notificação extrajudicial, conforme prevê o § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº. 911/69. 5. Se o autor, embora regularmente intimado, deixa de apresentar as cláusulas e condições gerais do contrato firmado, documento essencial à propositura da ação de busca e apreensão, deve ser indeferida a petição inicial, conforme o comando do artigo 295, inciso VI, do Código de Processo Civil.4. Recurso de apelação conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NÃO CUMPRIMENTO. PORTARIA CONJUNTA Nº. 69/2012, DO TJDFT. APLICAÇÃO. LIMITE. NORMA PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE MATÉRIA PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DA INTEGRALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE.1. A petição inicial somente deve ser indeferida se não houver possibilidade de correção do vício, ou, se houver, conferida a oportunidade ao autor para emendar a inicial, esse não atender satisfatoriamente à determinação. 2. Não é lícito ao juiz estabelecer, para as petições iniciais, requisitos não previstos nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, sendo que essa vedação também deve nortear a atividade normativa dos órgãos judiciais.3. Nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, compete à União legislar privativamente sobre matéria processual. Em conseqüência, resta afastada a exigência contida na Portaria Conjunta nº. 69/2012, deste Tribunal de Justiça, naquilo que exorbitar o disposto nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, conforme decisão exarada pelo Conselho Nacional de Justiça, no Procedimento de Controle Administrativo nº. 0000553-23.2013.2.00.0000.4. A ação de busca e apreensão baseada em contrato de alienação fiduciária exige, para a sua propositura, a prova da titularidade do bem, por meio do contrato firmado, e a constituição do devedor em mora, realizada por meio de notificação extrajudicial, conforme prevê o § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº. 911/69. 5. Se o autor, embora regularmente intimado, deixa de apresentar as cláusulas e condições gerais do contrato firmado, documento essencial à propositura da ação de busca e apreensão, deve ser indeferida a petição inicial, conforme o comando do artigo 295, inciso VI, do Código de Processo Civil.4. Recurso de apelação conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
22/05/2013
Data da Publicação
:
20/06/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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